Ser fiador de aluguel, no entanto, envolve riscos financeiros e judiciais. O principal risco financeiro é o de arcar com o pagamento do aluguel em caso de inadimplência do inquilino. Outro risco é ter até mesmo seu imóvel penhorado em caso de processo judicial.
Antes de aceitar ser fiador de alguém é muito importante assegurar-se de que essa pessoa é de confiança e tem condições financeiras para pagar a dívida que está a contrair.
A principal vantagem da fiança como forma de garantia locatícia é a possibilidade de se buscar todos os bens do fiador para satisfazer as dívidas do locatário perante o locador – inclusive bens de família², o que não seria possível em face do devedor original (no caso, o locatário inadimplente).
Se este não possui bens o fiador responde sozinho. ... A preferência do locador em colocar o fiador como devedor principal e/ou solidário ao locatário, onde ambos são cobrados na mesma ação, se deve ao fato de que o fiador tem bens a penhorar, o que é incomum no caso de locatários residenciais.
Já que o locatário chama o fiador para suprir uma falta de idoneidade do seu próprio nome, o ideal é que ele tenha sim o nome limpo. Além disso, não basta somente ter um bom nome na praça, mas conforme citamos no tópico anterior, o fiador precisa ter uma boa renda, bens em seu nome e meios de provar isso.
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Independentemente dos motivos da desistência, dá sim para deixar de ser fiador, ainda que o contrato não tenha encerrado. O advogado Ricardo Pereira Giacon, do escritório MPMAE Advogados, explica que basta o fiador comunicar ao locador que deixará de ser corresponsável pelo pagamento do aluguel.
Diga que não pretende ser fiadora porque é uma responsabilidade que não deseja adquirir, e se a pessoa insistir diga que ha no mercado o seguro fiança e que ela pague por esse produto e fique tranquila.
De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.
De acordo com o artigo 835 do Código Civil: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Em regra, o fiador só pode ser executado em caso de não pagamento pelo devedor originário – é a chamada cláusula de benefício de ordem. Nesse caso, se eventualmente o fiador for executado pela dívida, pode se livrar da execução indicando bens do devedor principal, suficientes ao pagamento do débito.
A lei de 1990 já determina que seu equilíbrio não pagar o aluguel e deixaram a dívida para o proprietário quem tem que assumir o pagamento é o fiador se não tiver como pagar o patrimônio do fiador pode ser penhorado inclusive a casa onde ele mora.
Ser fiado nada mais é que garantir a dívida de outra pessoa, então, você pagará o débito e se tornará o novo credor do afiançado. E provavelmente, se o fiador for obrigado a pagar a dívida, ele terá dificuldades em receber esse valor do afiançado.
Não , infelizmente não , pq para vc ser um avalista vc precisa estar com o nome limpo e ter uma renda razoável.
Em nossa legislação não há nada que impeça uma pessoa com o CPF restrito de fechar um negócio. Porém, o locatário e a imobiliária tem a liberdade de realizar ou não o contrato, baseando-se no princípio da autonomia privada. Ou seja, o locador pode escolher não fechar o contrato caso ele não se sinta seguro.
Único imóvel de fiador de locação comercial não pode ser penhorado. Assim decidiu a 27ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No entendimento do colegiado, neste caso deve prevalecer o direito à moradia.
O fiador em um contrato de aluguel é responsável por assumir as despesas caso o inquilino não cumpra com o pagamento do aluguel, condomínio, IPTU, ou até mesmo um possível dano ao imóvel.
Os fiadores continuam responsáveis solidariamente com o locatário, no caso de inadimplência, quando o prazo do contrato é prorrogado. O entendimento unânime é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
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