Os efeitos da condenação são todos aqueles que, de modo direto ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. ... A imposição de sentença penal (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e/ou multa) ou de medida de segurança é, sem dúvida, o principal efeito da condenação.
Entretanto, os efeitos da sentença condenatória também podem ser na modalidade dos chamados efeitos penais secundários. Dentre eles, destacam-se: a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional, entre outros.
Já os efeitos específicos incluem a perda de cargo, mandato ou função pública (ex.: um agente público que é condenado a mais de quatro anos de prisão), a incapacidade de exercer poder pátrio ou de tutela (ex.: o crime é cometido contra um filho) e a inabilitação para dirigir o veículo utilizado em crime doloso (onde ...
EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:
Estão previstos no art. 92 do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com os efeitos extrapenais genéricos, não é automático; portanto, é necessário que, neste caso, o juiz aja motivadamente, na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP).
Efeitos secundários
Mediatos, acessórios, reflexos ou indiretos, constituem-se em consequências da sentença penal condenatória como fato jurídico. Os efeitos secundários se dividem em dois blocos: penais e extrapenais.
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A reabilitação criminal produz efeitos positivos ao apenado que a requere depois de cumprida sua pena, são ele: sigilo sobre os registros criminais referentes ao processo e a condenação imposta por sentença, e o resguardo do sigilo das informações, e a suspensão dos efeitos extrapenais específicos.
As sentenças podem produzir, ainda, efeitos reflexos, perante relação jurídica estranha ao processo, mas que guarda vínculo com a relação discutida; efeitos probatórios, servindo como meio de prova da sua existência e da existência dos atos processuais formativos; e efeitos secundários, que decorrem da sentença como ...
Como se verifica do artigo, o primeiro efeito extrapenal genérico é tornar certa a obrigação de indenizar, vinculando o juízo cível. O segundo efeito é o chamado confisco dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Todos os efeitos da condenação previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal são automáticos, sendo dispensável a sua declaração na sentença condenatória de forma expressa e motivada.
Em caso de “abolitio criminis”, a reincidência subsiste como efeito secundário da infração penal. A abolição do crime representa a supressão da figura criminosa. ... Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado.
O efeito da condenação referente à incapacidade para o exercício do poder familiar é sempre permanente com relação à vítima. É efeito específico da condenação a incapacidade do condenado para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, do CP).
O que é a sentença penal
Trata-se da decisão definitiva dentro de um processo penal. A sentença penal é um ato jurisdicional que determina a condenação ou a absolvição de um réu, finalizando um processo através da argumentação estruturada do juiz que acompanha o caso.
A condenação criminal é o cumprimento da pena por aquele que cometeu um ilícito tipifi cado no Código Penal. ... Em qualquer momento anterior ao trâmite em julgado, o empregador não poderá dispensá-lo por Justa Causa, sob pena do ato ser considerado inválido.
A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. O primeiro (e mais importante) efeito genérico da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. ... 387, IV, CPP), parte essa da sentença que dispensa liquidação.
O efeito colateral é qualquer tipo de resposta diferente do organismo às substâncias contidas no medicamento, que são paralelas às que são desejadas ou esperadas pelo fármaco. Já o chamado efeito adverso e qualquer resposta do remédio que seja indesejada ou prejudicial ao paciente.
A sentença penal absolutória imprópria é a sentença aplicada ao inimputável em casos de doentes mentais, sua finalidade legal é absolver o inimputável em razão da ausência de culpabilidade, e logo em seguida, de modo preventivo e curativo, aplicar-lhe uma medida se segurança.
Assim, os efeitos extrapenais específicos previstos no art. 92 do CP não são consequência automática da condenação, mesmo quando preencham seus pressupostos. Eles dependem de ser motivadamente declarados na sentença.
No HC 482.458, a Sexta Turma do STJ entendeu que o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.
A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação criminal, não somente considerando o claramente disposto na Lei de Abuso de Autoridade, mas também em uma análise conglobante do ordenamento jurídico brasileiro.
Os efeitos principais da pena são a própria consequência jurídico-penal primordial/direta/imediata da sentença condenatória; é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito, multa ou medida de segurança).
Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.
94, do CP: A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo ...
Por sua vez o artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, declara que a sentença começa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Conteúdo e estrutura da sentença
Toda a sentença é dotada de um conteúdo que compreende um juízo de valor e lógico. É, acima de tudo, um ato de inteligência ou de conhecimento. Do ponto de vista estrutural, a sentença divide-se em relatório, motivação e dispositivo.
“Os efeitos anexos da sentença, também denominados de secundários ou acessórios, são aqueles que decorrem diretamente de expressa previsão legal; não decorrem, portanto, ao contrário dos efeitos principais, do conteúdo da sentença. Independem, assim, de expresso pedido da parte ou de manifestação do juiz.
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