15 dias
Por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença só se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523. Mesmo que o depósito judicial seja feito antes disso.
O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença, inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
O executado poderá arguir a impugnação havendo incompetência (absoluta ou relativa) do juízo da execução. Sendo a incompetência relativa na própria impugnação, uma pena de preclusão e convalidação do vício é então permissível de aplicação em certos casos.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. ... A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor.
O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao trabalhador. O artigo 743 do CPC lista as várias hipóteses em que isso pode acontecer.
A incompetência relativa deverá ser arguida na própria impugnação, sob pena de preclusão e convalidação do vício. Não há outra forma de alegá-la, porquanto o NCPC, diversamente do anterior, não prevê a exceção de incompetência.
O procedimento no processo de execução não é único, variando conforme a prestação que em princípio se visa a proporcionar ao credor, de acordo com o determinado no título executivo. Portanto, a cada espécie de prestação corresponde um tipo de procedimento.
Como a impugnação, agora por expressa disposição legal, pode ser manejada sem prévia penhora, seguramente, em muitas situações, quando ocorrer a penhora e a avaliação do bem penhorado, a impugnação já terá sido oposta. Nestas circunstâncias, o executado poderá alegar o vício por meio de simples petição como expressamente ressalvado no § 11.
Sendo a incompetência relativa na própria impugnação, uma pena de preclusão e convalidação do vício é então permissível de aplicação em certos casos. Aqui nesse inciso a norma permite ao executado deduzir todas as matérias que estão de acordo as regras do direito material, onde modificam ou extinguem a obrigação.
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