O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação.
A Exceção de Incompetência territorial deverá ser apresentada como preliminar de contestação. Ao exceto será concedido prazo de 24 horas para manifestação respectiva, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Indica que um juiz ou uma juíza reconheceu que não tem competência legal para julgar o processo. Isso ocorre quando o fato em questão não pode ser analisado naquela vara. Com essa decisão, o processo é automaticamente enviado para outra unidade.
A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência da exceção. Protocolada a petição, o processo não será suspenso e poderá ser realizada a audiência a que se refere o art.
Em outras palavras, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de defesa do mérito. Caso assim não proceda o réu, haverá a preclusão da matéria, isto é, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade.
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“(...) em eventual caso de exceção de incompetência territorial, deve ser apresentada pela reclamada no prazo preclusivo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação, antes da audiência e em peça própria o que, sendo feito, ensejará a suspensão do curso do processo, até que se decida a exceção (artigo ...
Ao alegar a incompetência absoluta ou relativa, deve o réu fundamentar e instruir a contestação com as provas disponíveis (se for o caso); com muito mais razão assim deve agir o réu quando se tratar de incompetência relativa. 2. A regra é que a contestação seja protocolada no juízo onde tramita o feito, mas há exceção.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
65. Assim, de acordo com o art. 64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu.
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