a) Especificação de Provas: O juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as (O prazo será fixado pelo juiz, não havendo será em 5 dias). b) Réplica: O autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação.
Portanto, diante da falta de previsão na legislação processual, o prazo para especificar provas deve ser fixado pelo juiz e caso não o faça ele será de cinco dias como estabelece do artigo 218, § 1º.
- O momento oportuno para o réu especificar provas é o da resposta. O despacho que concede vista às partes para a especificação de provas decorre de costume e não encontra respaldo na norma processual. Havendo na contestação pedido para a produção de prova oral, não está o pedido alcançado pela preclusão.
A produção de provas pelas partes deve ocorrer no momento da apresentação da petição inicial ou da defesa, conforme consta de expressa disposição no artigo 434 do CPC .
- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
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A juntada de documentos em processos ou protocolados contitui uma forma racional de organização da informação. 7. Os documentos e informações de um determinado assunto são organizados num mesmo dossiê, em forma de arquivo, em ordem cronológica do encaminhamento do assunto, podendo ser acessados em sua sequência lógica.
Adianto que é possível sim a apresentação de novas provas no momento da interposição do recurso inominado ou apelação! Isso mesmo, essa possibilidade se estende aos processos previdenciários que tramitam tanto pelo Juizado Especial Federal, rito sumaríssimo, quanto pelo procedimento comum nas varas federais.
435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
396 CPC). O momento oportuno para a produção da prova documental inegavelmente é na fase inicial da demanda, sendo apresentados documentos pelo autor junto com a petição inicial e pelo réu junto com a contestação.
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