A principal regra é que, completados os 12 meses de trabalho – o chamado de “período aquisitivo”., o empregador tem prazo de até um ano para dar as férias ao trabalhador. O prazo máximo para o trabalhador gozar seu período de férias, é um mês antes de vencerem as segundas férias, ou seja, após 24 meses de trabalho.
Ele deve procurar o RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito, com no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias. Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa.
O prazo máximo para o gozo das férias, é um mês antes de vencer a 2º. Um mês antes de vencer a próxima é o limite, após isso a empresa terá que pagar multa, lembrando que as férias se trata de um pagamento adiantado mais 1/3 adicional deste valor.
Trabalhadores e trabalhadoras formais, com registro em carteira, têm direito às férias após 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo.
A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, ou seja, as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.
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Por exemplo: o colaborador tira 30 dias (1 mês) de férias, portanto, o empregador terá de pagar um salário equivalente a 30 dias com acréscimo de ⅓ sobre o valor correspondente de 30 dias. Portanto, nas férias vencidas a empresa precisará pagar para um colaborador, com dobro desse valor.
A empresa somente poderá conceder férias antes de completado o período aquisitivo em se tratando de férias coletivas, no qual deverá ser alterado o período aquisitivo de férias do empregado a partir do 1º dia de descanso dessas férias coletivas.
A respeito da concessão de férias antecipadamente, ou seja, antes do colaborador complete 12 meses de trabalho na empresa, o Art. 140 da CLT diz que: “Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”
Não há a possibilidade de acumular, uma vez que as férias servem para recuperar o trabalhador. O direito a férias é composto por dois períodos: o primeiro é chamado de "período aquisitivo" e tem início no dia em que a pessoa começa a trabalhar.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo. Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.
E agora, é possível tirar duas férias seguidas? As férias podem ser usufruídas após um ano de trabalho. A única possibilidade de emendar férias é se tiver acumulado dois períodos e então tirar esses períodos dois meses seguidos. Nesse caso, trata-se de férias vencidas, e não antecipadas.
O adiantamento de férias é um direito do trabalhador que deve ser pago até dois dias antes do início do período de descanso, e diz respeito ao recebimento dos valores correspondentes a remuneração de férias e não a possibilidade de antecipação de dias folgas remuneradas.
O cálculo do proporcional de férias é feito em fração mensal. Isso significa que o colaborador tem direito a 30 dias de férias por cada 12 meses trabalhados. Portanto, a cada mês de empresa, é preciso somar 1/12, até que se complete 12/12.
A cada 12 meses, o trabalhador CLT tem direito a tirar 30 dias de férias. Calcular férias de 30 dias é simples: um salário bruto inteiro, mais um terço do salário bruto, menos os descontos. Os impostos da folha de pagamento são calculados, portanto, sobre estes R$4000.
Para fazer o cálculo, basta multiplicar o salário pelo número de meses trabalhados. Depois, divida o resultado por 12 (que é o período aquisitivo padrão). Por fim, soma-se ⅓, que deve ser pago para todos os trabalhadores. De forma simplificada: salário x meses trabalhados / 12 + ⅓ de férias.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
O empregador deve primeiro dar férias ao empregado para depois demiti-lo? Não. Para o empregador é mais vantajoso financeiramente que ele demita o empregado e pague as férias a que ele tem direito de forma indenizada, isto porque sobre as férias indenizadas não incidem encargos (INSS e FGTS).
Na prática, o empregado poderá ficar de férias, por exemplo, por 60 dias no ano. No eSocial, essa modalidade será informada da seguinte maneira: O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
A nova redação estipulada pela reforma trabalhista altera o §1º do artigo 134 da CLT. Agora, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser parceladas em até 3 períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos enquanto os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Desinteresse constante em seu trabalho, atrasos recorrentes, não cumprimento de atividades e faltas injustificadas podem ser motivo para demissão por justa causa. Entretanto, pode ser difícil comprovar a falta de interesse de alguém em seu trabalho.
Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre ...
Não, você não pode fazer isso. A lei prevê que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser concedidas em 3 períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Conforme o art. 135 da CLT, as férias devem ser pagas em até 2 (dois) dias antes do seu início. Em razão disso e segundo o entendimento da Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o patrão que não pagar as férias com antecedência, deverá conceder o benefício em dobro mediante o retorno do funcionário.
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