PRAZO PARA CONTESTAR. Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar começa a correr da juntada aos autos do último aviso de recebimento cumprido. Não se pode considerar o comparecimento espontâneo de um dos réus como termo inicial para a contagem do prazo para o terceiro réu contestar.
231, §1°, do CPC), sendo que o prazo para responder ser-lhes-á comum (art. 335, §1° do CPC), isto é, corre ao mesmo tempo para todos eles. Mas, se não estiverem representados pelo mesmo advogado, será contado em dobro – 30 dias (art.
– Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação (…), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.
Dispõe o art. 241 do Código de Processo Civil que quando houver vários réus, o prazo para contestação começará a correr da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
229 permite o prazo em dobro para todas manifestações nos autos, eliminando qualquer celeuma sobre a aplicação do mesmo. Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
a citação é feita por edital nas ações de estado. quando houver vários réus, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. D a intimação do Ministério Público será feita por carta registrada, com aviso de recebimento.
De acordo com o CPC/73, quando citado, o réu pode apresentar até quatro modalidades de defesa, que são a contestação, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa e a exceção de incompetência relativa.
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