PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO MONITÓRIA É DE 5 ANOS.
É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos.
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
A defesa do devedor na ação monitória é feita por meio de embargos dentro do prazo de quinze dias. Não se fala em contestção - porque o mandado de citação não o convida a se defender. E previsto no art. 702, §4º do CPC, o mandado de pagamento fica suspenso até o julgamento em primeiro grau.
Quando o devedor não possui bens para a penhora, devem os autos ser declarados suspensos na forma do art. 791 , III, CPC , inviável como o é a extinção sem a provocação da parte adversa. Apelo do credor a que se dá provimento para a suspensão do processo.
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[Modelo] - Ação Monitória
do direito, permite ao Magistrado deduzir a existência do direito alegado, como exemplo, cheque ou nota promissória prescrita sem eficácia executiva, orçamentos assinados pelo devedor, contratos de prestação...
Segundo a Súmula 503 do STF é admissível o cheque prescrito, como documento para comprovação de dívida no ingresso da ação monitória. No entanto, a ação monitória também poderá ser utilizada no caso de outros títulos prescritos, no intuito de comprovar a dívida.
O Superior Tribunal de Justiça também já entendeu e, inclusive sumulou a posição de que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 299).
Segundo a norma contida no art. 1.102(a), pode promover a Ação Monitória todo aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel. ...
1. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva fundada em título judicial contra a Fazenda Pública. Súmula 150 do STF.
No caso do credor não venha a exercer o direito de propositura da ação executória dentro do prazo estipulado que é de 6 (seis) meses, não será possível propor pela via executória a cobrança do título cambial, pois o mesmo estará prescrito para efeitos de execução e não terá mais a força de exequibilidade.
Prazo de prescrição de cinco anos. Art. 206, § 5º, inciso I, CCB.
Segundo prescreve o artigo 700, do NCPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – ...
Toda e qualquer conta ou aplicação bancária está sujeita à penhora. Se não for encontrado saldo, busca-se no Detran, em Cartórios e até mesmo o oficial de justiça pode ir no endereço do devedor para penhorar o que encontrar.
Para isso, deve o credor apresentar ao juízo os bens do devedor passíveis de penhora ou, não os encontrando, solicitar a expedição de ofício ou mandados à determinados órgãos e entidades para que eles informem sobre a existência de bens em nome do devedor e que podem ser constritos para garantir a satisfação da dívida.
Em caso de pessoa jurídica, se não encontrados bens e comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, é possível incluir o sócio administrador no polo passivo da execução para responder pela dívida com os próprios bens.
A ação monitória é cabível de utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; a entrega de bem móvel ou imóvel; e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Quando o devedor efetua o pagamento total do valor de uma ação monitória, os honorários advocatícios são reduzidos a 5% do valor devido. Caso o devedor não possua condições de pagar a dívida em parcela única, poderá optar por pagamento de forma parcelada.
A inércia do réu acarreta, de pleno direito, a conversão do mandado inicial (rectius: mandado monitório) em título executivo judicial, vedado ao juiz qualquer pronunciamento sobre a pertinência da pretensão deduzida pelo autor.
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