A competência para a ação de consignação em pagamento é, em regra, a do foro do lugar do pagamento, conforme artigo 540, caput, do Novo CPC, sendo exceção a competência do foro do domicílio do réu, previsto no artigo 46 do mesmo diploma legal.
Em regra, o foro competente é o local do pagamento, nos termos do art. 891 do Código de Proceso Civil. Uma das exceções é a hipótese de con- signação de aluguel e acessórios da locação, pois, neste caso, a competência é fixada no local em que se encontra situado o imóvel objeto da locação.
Em regra, a ação de consignação em pagamento deverá ser proposta no foro do lugar do pagamento, nos termos do art. 540 do Código de Processo Civil e 337 do Código Civil.
A ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória, cujo escopo é desonerar a consignante das sanções advindas do inadimplemento de suas obrigações, sejam elas de pagar, dar ou fazer.
Em relação ao foro competente a ação de consignação em pagamento deve ser ajuizada, de regra, no foro do local onde deveria ser cumprida a obrigação, desde que não haja foro de eleição, conforme artigo 337 do Código Civil: Art. 337.
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2.3.1.
327, 1ª parte, e 337), o foro competente é o do domicílio do autor (devedor); sendo portável (art. 327, in fine), aquele onde se situa o domicílio do credor (réu), ou o contratualmente eleito (foro de eleição: NCPC, art.
Deposito extrajudicial_ só poderá ser utilizado se o objeto da consignação for valor. Instrumento de direito material, para o qual não se enseja a provocação do direito processual. É exclusivo para quitação de quantia, o devedor deve procurar um estabelecimento bancário oficial (Banco do Brasil), do lugar do pagamento.
De outro lado, de forma excepcional, a sentença poderá ter natureza condenatória, quando a parte ré alega insuficiência do depósito e a parte autora não realiza o complemento do depósito no prazo de 10 (dez) dias, caso em que o magistrado, analisando o conjunto dos fatos e das provas acostados aos autos, poderá ...
A natureza processual da ação de consignação em pagamento é eminentemente declarativa, posto que “a sentença se limita a reconhecer a eficácia liberatória do depósito promovido pelo devedor” (p. 11). O depósito extingue a dívida; a sentença reconhece o fato.