A fonte da discricionariedade é a lei, e quando a lei deixa brechas, ai entra o ato de discricionariedade. Essa discricionariedade existe quando a lei expressamente a confere à Administração, ou quando a lei é omissa ou ainda quando a lei prevê determinada competência.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
Os atos discricionários são os que a administração pratica com uma certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.
Esses parâmetros são trazidos por um único princípio, o princípio da legalidade em sentido amplo, que traz consigo, todos os princípios e regras do direito pátrio, traduzindo uma verdadeira conformidade da discricionariedade administrativa com o Direito.
Existem limites impostos a este poder e que devem ser observados pelo administrador em benefício da coletividade geral. Gomes e Gouveia (2017), destacam que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são os limites básicos do ato discricionário.
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E, o princípio da proporcionalidade utiliza os conceitos de adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito para que o agente público possa atuar da melhor forma e de acordo com o interesse público. Ambos os "mandados de otimização" são utilizados como limites a atuação discricionária do Poder Público.
A discricionariedade, desse modo, permite uma apreciação subjetiva da Administração Pública, de maneira que concede maior abertura para as decisões nos casos concretos. O agente público, assim, pode interpretar pela menor solução aplicável ao caso concreto.
A princípio, o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei (DI PIETRO, 2012, p. 224).
A doutrina contemporânea prevê, que duas são as teorias que garantem um amplo controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários: a teoria que trata do desvio de poder ou de finalidade e a teoria dos motivos determinantes.
Para a doutrina tradicional o controle dos atos administrativos discricionários no que tange ao seu mérito é vedada a análise pelo Poder Judiciário. É certo que a lei confere ao administrador certa liberdade de atuação, em que ele deve ponderar os aspectos relativos à conveniência e oportunidade do ato.
A lei pode estipular a atuação do agente público de forma objetiva (ato vinculado) ou conferir uma possibilidade de escolha (exercício de ato discricionário), dentro dos limites previstos legalmente.
Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
É a qualidade do poder discricionário. Traduz-se em apresentar o poder que é conferido à Administração Pública para agir livremente, ou seja, sem estar vinculada à determinada conduta, desde que aja dentro dos limites legais e em defesa da ordem pública.
No primeiro, há discricionariedade quando a norma não descreve previamente o fato que suscita a atuação do agente ou descreve a situação com palavras de conceitos vagos e imprecisos ou, ainda, confere uma liberdade decisória que enseja exame de oportunidade e conveniência.
Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais ; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder.
Controle de legalidade e legitimidade
Ressalta-se que esse controle pode ser realizado pela própria administração pública, por meio da autotutela ou pelo Poder Judiciário na tutela jurisdicional ou até pelo Poder Legislativo, com base no controle externo.
Atribuem-se como meios de controle dos atos administrativos as vias processuais da Justiça Comum, com os procedimentos ordinário, sumário e especial, os quais qualquer cidadão que se sinta ameaçado ou lesado pela prática dos atos da Administração Pública, ou ainda que vise à proteção dos interesses coletivos ou difusos ...
Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei” (Direito administrativo, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 210).
É sempre possível a revisão judicial de ato discricionário da Administração Pública? a) Sim, pelo menos quanto ao controle de sua proporcionalidade, aferida em face de princípios constitucionais, como o da motivação e o da eficiência.
“Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão ...
( ) É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da Administração Pública. ( ) O ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
Desta forma, o administrador fica vinculado ao que está previsto na lei, não tendo liberdade para agir de outra forma, pois se assim fizer o ato será nulo. O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade.
Denomina-se poder discricionário, o poder de escolher dentro de certos limites, a providência que adotará, tudo mediante a consideração da oportunidade e da conveniência, em face de determinada situação não regulada expressamente pela lei.
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