1. O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado deve ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 95, XII, b, da CE-89 e art. 16, I, b, do RITJRS, por um dos seus Grupos de Câmaras Cíveis competentes.
O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça, conforme consta no próprio texto constitucional, in verbis : Art. 102.
“A competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal, como previsto no art. 101, VII, letra "a da CE".
O mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau é da competência da Segunda Seção Especializada e não do Tribunal Pleno, ambiente no qual houve a distribuição.
Tradicionalmente, o mandado de segurança é impetrado de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, identificada como aquela responsável pelo ato a ser combatido. Em matéria tributária federal, essa autoridade costuma ser o delegado da Receita Federal de jurisdição fiscal do contribuinte.
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Em uma ação de mandado de segurança, devem figurar as seguintes partes obrigatórias: impetrante (titular do direito); impetrado (autoridade coatora); Ministério Público (parte autônoma).
Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETE AO RESPECTIVO TRIBUNAL ESTADUAL PROCESSA-LO E JULGA-LO.
O mandado de segurança, instrumento jurídico que visa garantir direito líquido e certo, pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.
Sim, é preciso ter a assistência de um advogado. De preferência, um advogado de confiança e especialista em concursos. Nesse caso, o advogado vai analisar as condições da ação, juntar as provas e elaborar os argumentos para impetrar o mandado de segurança.
Conceitualmente, o Mandado de Segurança Coletivo é instrumento constitucional que visa assegurar a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões por parte de autoridades cuja atuação se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, tendo como principal objetivo, ...
O pedido liminar vem previsto no Art. 7º da Lei 12.016/09 que regulamenta o Mandado de Segurança. Para o seu deferimento, deve-se comprovar de plano o fundamento relevante do pedido e que o ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida, requisitos usualmente conhecimentos como fumus buni iuris e priculum in mora.
Deve-se ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como um sucedâneo recursal, sendo imprescindível a interposição do recurso próprio para combater a decisão e poderá ser impetrado quando o juiz agir em desconformidade com a lei ou com abuso de poder, causando assim agravo ao jurisdicionado.
Quando é cabível o mandado de segurança? O mandado de segurança é cabível apenas quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data e ação popular. Segundo a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. O ministro Rogerio Schietti Cruz classificou como “teratologia patente” a colocação do apenado em regime fechado pelo magistrado da Vara das Execuções Penais.
(...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
O mandado de segurança poderá ser impetrado por qualquer pessoa física (brasileiros ou estrangeiros) e qualquer pessoa jurídica (privada ou pública). Até mesmo o estrangeiro não residente poderá impetrar mandado de segurança.
Em sede de mandado de segurança, é a pessoa a que se atribui a violação do direito, e no âmbito do habeas corpus, é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Embora a Lei 9.099/95, não preveja a utilização do mandado de segurança nos Juizados Especiais Estaduais, é voz corrente e uníssona na doutrina e jurisprudência que, para esta vedação legal, há exceções.
O procedimento da lei do mandado de segurança é de ação constitucional, civil e de rito sumaríssimo, onde a pessoa pode buscar reparação jurisdicional ao sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
"Mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal (...), deve ser apreciado pela Turma Julgadora do Juizado Especial daquela comarca" (STJ, CC 27.193-GO, Rel. Min. Garcia Vieira).
Sim. Precisa. A figura de um advogado legalmente constituído é essencial para impetrar o mandado de segurança.
Em regra, o Autor da ação (impetrante do MS) precisa de uma decisão urgente, não sendo possível aguardar a sentença. Assim, o advogado insere na petição o "pedido liminar", para que o juiz decida, imediatamente. A decisão liminar é provisória, sendo um tipo de "antecipação" dos efeitos.
7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou ...
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