De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer serviços sem solicitação prévia, sendo garantido o ressarcimento do valor pago.
Como processar uma empresa por cobrança indevida? Em síntese, se a empresa não resolva o problema de maneira amigável e, se o consumidor pagou a cobrança, mas não o recebeu de volta, é possível pedir danos morais. Nesses casos, o consumidor pode exigir seus direitos através do Juizado Especial Cível (JEC).
Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único do art. 42 dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Para isso você pode fazer um pedido a empresa ao informar o que aconteceu. Portanto a empresa pode reconhecer seu erro identificando a cobrança indevida e cancelando-a. Até porque se a dívida causar uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, isso pode ser preocupante.
Em caso de cobrança irregular, o CDC prevê, em seu artigo 42, que o consumidor terá direito à repetição do indébito em dobro, ou seja, o valor cobrado pelo fornecedor, que tenha sido pago pelo consumidor, deverá ser ressarcido duas vezes e com acréscimo de correção monetária e juros legais.
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danos morais de natureza leve: R$ 18.303,18 (3 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza média: R$ 30.505,3 (5 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza grave: R$ 122.021,2 (20 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza gravíssima: R$ 305.053 (50 vezes o teto do INSS).
Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
De regra, o valor da causa, que será indicado ao final da petição inicial, corresponderá ao valor do bem da vida almejado, ou seja, do pedido mediato. Quando é possível essa mensuração de acordo com os critérios fixados na legislação (artigos 259 e 260 do CPC), fala-se em “valor da causa legal”.
Na hipótese de ocorrência de dano na relação contratual, provocado pelo fornecedor, (por exemplo: defeito ou má qualidade de produto, atraso na entrega, etc.), o fornecedor estará obrigado à indenizar o consumidor na proporção do dano causado e relativa aos respectivos bens e/ou serviços adquiridos.
O dano moral nas relações de consumo se caracteriza quando um fornecedor coloca no mercado de consumo um bem ou um serviço que prejudique o consumidor. É imprescindível que o fornecedor tenha conhecimento deste defeito, ou seja, esteja ciente das consequências do uso daquele produto ou serviço.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
CRÉDITO NÃO CONCLUÍDO. VALOR COMPROVADAMENTE PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO EM PONTOS QUE DEVE SER REGISTRADO, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
Ou seja, primeiro você precisa calcular o valor dos atrasados até o momento do ajuizamento da ação e, depois, somar 12 prestações (prestação anual). O montante final será o valor da causa.
Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. O valor da causa, então, nada mais é do que a soma das parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 260), quando estas últimas existirem.
Valor da Causa é o total pretendido pelo autor do processo, calculado na data de ajuizamento da ação, pra definição do pedido, do rito e das custas processuais. Valor da Condenação é o total devido ao autor conforme parâmetros determinados na sentença e que vão ser liquidados pra fins de pagamento.
Além de multa, a difamação pode render prisão de 3 meses a 1 ano. Injúria: é o popular xingamento, é ofender a pessoa com palavras de baixo calão. Pode ocorrer de maneira verbal ou escrita. Quando a ofensa é motivada por religião, raça ou etnia, por exemplo, o crime é caracterizado como injúria discriminatória.
“Em regra, são crimes de menor potencial ofensivo, com penas de: seis meses a dois anos, no caso da calúnia; três meses a um ano, no caso da difamação; e um a seis meses, no caso da injúria”, detalha o magistrado, complementando que “acabam sendo distribuídos para o juizado criminal”.
O prazo para entrar com essa ação de danos morais vai depender da natureza do dano em si. O Código de Processo Civil define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja interposta em até três anos contados a partir do evento danoso.
Em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V). Quando houver cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI).
Em suma, podemos “definir” então o valor da causa como o provável proveito financeiro/econômico decorrente daquela demanda jurídica, servindo como referencial também para determinar competência, cálculo das custas judiciais e honorários advocatícios.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Inteligência do artigo 292 , V do Código de Ritos .
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Quando cabe devolução em dobro? A cobrança de uma dívida já paga configura a possibilidade de pedir a repetição de indébito com o dobro do valor cobrado. É importante apontar que é necessário demonstrar, na ação de repetição de indébito, que o credor agiu de má-fé, cobrando indevidamente um valor de forma proposital.
Art. 42. [...] Parágrafo único - O consumidor cobrado em quan- tia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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