944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Elaborado em 02/2018. O presente artigo trata da evolução histórica que ocorreu com o dano moral no Brasil, além de explanar conceitos de vários autores, como Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves.
São requisitos de caracterização do dano moral a dor psíquica e a lesão aos direitos personalíssimos. Depois que, foram expostas todas as noções necessárias ao entendimento do texto é preciso ter um norteamento histórico do surgimento do dano moral na sociedade.
Para a compreensão do dano moral é necessário conceituá-lo. Assim Maria Helena Diniz define que o dano moral “é o prejuízo de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente de um fato prejudicial” (DINIZ, 2003, p. 84). E segundo o jurista Carlos Roberto Gonçalves o dano moral é:
Assim, são explanados os primeiros indícios de indenização do referido dano em diversas partes do mundo, além de ter sido analisado o dano moral baseando-se em conceituações da autora Maria Helena Diniz e do jurista Carlos Roberto Gonçalves, e verificando se é indenizável ou não.