Injúria (art. Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Este crime consiste em ofender, insultar, xingar alguém de forma grave, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro.
Não significa, contudo, que o cidadão não possa ser processado e condenado por isso. Assim, quem, ao xingar seus vizinhos, incide em algum crime – calúnia, injúria ou difamação, na maioria dos casos – poderá ser chamado a responder judicialmente.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Quem comete injúria está ofendendo a dignidade de uma pessoa com insultos e xingamentos. Ou seja, utilizar adjetivos negativos para se referir a uma pessoa, afetando a sua dignidade ou autoestima. ... A pena para o crime de injúria é a detenção de um a seis meses ou o pagamento de multa.
A pena para o crime de injúria é a detenção de um a seis meses ou o pagamento de multa. Se a ofensa estiver relacionada a etnia, raça, religião ou alguma deficiência, a injúria é considerada discriminatória e a pena nesse caso é maior: reclusão de um a três anos e pagamento de multa.
Injúria é xingamento, uma ofensa pessoal direta. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
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