Critério Material: auferir renda ou provento de qualquer natureza. Para fins do imposto de renda, devemos conceituar renda como o produto do capital (rendimento), do trabalho (salário), ou a combinação de ambos (pró-labore). Já o provento é todo acréscimo patrimonial que represente riqueza nova.
O critério material do Imposto de Renda é a aquisição de renda ou provento de qualquer natureza, cabendo a base de cálculo e a alíquota ratificar o conceito constitucional pressuposto de renda, e assim indicar se houve ou não um acréscimo patrimonial ou o surgimento de uma riqueza nova no patrimônio do sujeito passivo.
Referidos dispositivos estipulam que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza não incluídos no conceito de renda.
Nessa sopesar, o fato gerador, observado o Código Tributário Nacional, desdobra-se em duas espécies, o principal e o acessório, cada um se referindo a sua obrigação especifica. Assim sendo, a primeira espécie de fato gerador é a que decorre de obrigação principal, o que tange o art. 114 do CTN, veja: “Art.
Fato gerador é o evento que dá origem a uma obrigação tributária, com a cobrança de imposto ao contribuinte. ... Considere, por exemplo, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). Ele tem como fato gerador a propriedade ou a posse de um imóvel.
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Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
O fato gerador é regulamentado pelo CTN nos artigos 114 a 118. O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.
Já o fato gerador do tributo possui três elementos básicos: a legalidade, que se refere à exigência do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; a Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do que é tributável (envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e a capacidade contributiva do ...
No Simples Nacional, o fato gerador do IPI permanece sendo a produção industrial, permanecendo o mesmo do regime ordinário, tal como acontece no IRPJ, mas a base de cálculo do IPI não se relaciona com o valor do produto produzido, sendo calculado o imposto a partir da renda bruta auferida pela indústria contribuinte.
“Fato gerador do tributo é o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma descritos na norma de direito material, de cuja concreta realização decorrem os efeitos jurídicos previstos.
O CTN com definição mais ampla e precisa, estabeleceu que o fato gerador desse imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, cuidando, ainda, de definir o que seriam "renda" e "proventos". Aquisição é o ato de adquirir.
O FATO GERADOR desta retenção decorre de importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão de obra de empregados da ...
As empresas, seja as de comercialização de produtos, seja as de prestação de serviços, são contribuintes do PIS/COFINS. O fato gerador desses tributos é a própria receita, que essas empresas auferem mensalmente.
a) critério material: é a própria essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. É o verbo e seu complemento que delimita qual ação (vender mercadoria, auferir renda etc.) ou estado (ser proprietário etc.)
Logo, ao imposto de renda aplicam-se os princípios da generalidade, universalidade e progressividade.
O critério espacial investiga o local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante para o imposto de renda. A Carta Republicana não estabelece restrição de espaço à instituição deste imposto.
4º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento é o auferimento de receita. ... Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, cumulativas e não-cumulativas, devidas pelas sociedades cooperativas ... Art.
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Já o fato gerador periódico é aquele que ocorre diariamente, mas a lei determina que o montante seja apurado em determinado período (IPI, ICMs, PIS/Cofins). Já o fato gerador complexivo é aquele que depende de uma série de operações para se apurar a base de cálculo, como é o exemplo do IR.
Os impostos diretos são aqueles que o ônus não repercute em terceiros, quem paga é o contribuinte de direito (aquele que pratica o fato gerador). Exemplos: IR, IPTU, IPVA etc. Por outro lado, os indiretos: o ônus repercute em terceiros, quem paga é o contribuinte de fato (o consumidor final). Exemplos: ICMS e IPI.
Em uma segunda acepção, o termo “fato gerador” indica o acontecimento concreto que se subsome à hipótese de incidência tributária, dando vez ao surgimento da obrigação tributária. Assim, enquanto a primeira acepção lida com a abstração, a classe, a segunda já convive com a dimensão do concreto, do individual.
a) Fato Gerador é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional para o estrangeiro (artigo 23 do CTN). b) Base de Cálculo, quando a alíquota for específica, a base de cálculo será a unidade de medida ostentada por lei tributária (art. ... 44 do CTN).
São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade. De acordo com o princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos, pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem.
Os elementos fundamentais de qualquer tributo são:Fato Gerador;Contribuinte;Base de Cálculo; e.Alíquota.
Fato gerador é o evento previsto na lei instituidora do tributo que, uma vez ocorrendo no caso em concreto, gera para o contribuinte o dever de pagar.
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