Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Caluniar - atribuir falsamente crime. Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime. Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar. Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime.
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Difamação “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”... Injúria “ Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
A difamação é considerada como um fato criminoso pelo art. 139 do CP. Segundo o legislador, "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" é crime.
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Consumação e tentativa: Consuma-se quando a imputação ofensiva torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo (quando chega a conhecimento de terceiros). É possível a tentativa somente na modalidade escrita. Não de admite na forma verbal porque o crime se perfaz em um único ato.
A cláusula do artigo 139, IV, somada à cláusula geral de negociação processual (artigo 190),[1] pode gerar uma quebra racional do discurso de protagonismo judicial hábil a uma proposta comparticipativa de implementação de direitos.
O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
A difamação, por sua vez, está prevista no artigo 139 do CP, que dispõe “difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” gera uma penalidade de detenção de três meses a um ano e multa. Diferencia-se da calúnia a difamação, pois trata-se de imputar fato ofensivo a alguém que ofenda a reputação.
Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. Já a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. A calúnia consiste em acusar alguém publicamente de um crime.
Calúnia (art.
O texto legal diz que configura-se a calunia quando há imputação falsamente fato definido como crime a alguém. Há necessidade de fato determinado, falso, definido como crime. Trata-se de crime contra a honra objetiva da pessoa.
Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos), e multa. § 1º: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º: É punível a calúnia contra os mortos.
Valor fixado em sentença (R$ 50.680,00) reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além de multa, a difamação pode render prisão de 3 meses a 1 ano. Injúria: é o popular xingamento, é ofender a pessoa com palavras de baixo calão. Pode ocorrer de maneira verbal ou escrita. Quando a ofensa é motivada por religião, raça ou etnia, por exemplo, o crime é caracterizado como injúria discriminatória.
“Em regra, são crimes de menor potencial ofensivo, com penas de: seis meses a dois anos, no caso da calúnia; três meses a um ano, no caso da difamação; e um a seis meses, no caso da injúria”, detalha o magistrado, complementando que “acabam sendo distribuídos para o juizado criminal”.
Atualmente, o crime de injúria por esses motivos existe apenas no Código Penal e prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, sem fazer referência ao local onde ocorre como agravante.
O cálculo de prescrição para cada tipo de crime está previsto no art. 109 do Código Penal e é contado a partir da pena máxima cominada para o delito em questão. Prevê o art. 109: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art.
Três são os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140).
Diante disso, meios coercitivos (execução indireta do devedor), passaram a ser utilizados de modo atípico (sem expressa previsão legal) em obrigações de pagar quantia, tais como a suspensão de CNH do devedor, retenção de passaporte do devedor, bloqueio de cartões de crédito, vedação de participação em concursos ...
O que se pode dizer é que se trata de mais uma medida para forçar o destinatário da ordem (do mandamento) a cumpri-la. Medidas mandamentais: são aquelas que podem produzir parte dos efeitos de uma decisão de cunho constitutivo, mas que não se confundem com a própria tutela pretendida.
Aqui, ainda que a ordem não seja propriamente de pagar, ela serve como instrumento de satisfação da prestação pecuniária. Também mandamental pode ser a ordem para que o devedor indique onde estão seus bens penhoráveis, para exibição de coisa ou documentos etc.
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