Capítulo II – Da Apelação (art. 1.009 ao art. 1.014 do Novo CPC) A apelação é um dos recursos mais importantes do processo civil.
Apelação - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
No Direito Processual Civil, apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância, isto é, em primeiro grau de jurisdição.
Assim sendo, a apelação, que deverá ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:os nomes e a qualificação das partes;a exposição do fato e do direito;as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e,o pedido de nova decisão.
Procedimento. A Apelação deve ser interposta mediante uma petição escrita, não sendo aceita a forma oral. A petição deve ser dirigida ao juiz de primeira instância que proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC).
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Pode acontecer de a parte deixar de suscitar determinada questão de fato no curso do processo.
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Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade. No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito.
Contrarrazão pode ser conceituado como o instrumento legal, de ordem processual, que visa contrariar, refutar, combater as razões do recurso, apresentadas pela parte contrária. As contrarrazões estão relacionadas ao recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial e o extraordinário.
Para fazer um recurso de apelação penal, ele deve ser interposto em primeiro grau, como já foi dito. Depois, o juiz deve atribuir a este os efeitos previstos na lei (regra de suspensividade) e encaminhar o processo a um tribunal. Já encaminhado, um relator será sorteado a examinar o caso e julgar a apelação.
O recurso de Apelação tem prazo processual de 15 dias úteis, a partir da publicação da sentença. O prazo de Apelação, assim como a maioria dos recursos cíveis, é regulada art.
Interposto o recurso de apelação, o juiz determinará a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões[42]. No mesmo prazo o apelado poderá recorrer adesivamente, hipótese em que o juiz mandará intimar o apelante para contrarrazões[43].
Possuem legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. 2. Parte é quem formula pretensão e contra quem se deduz. Compreende autor, réu, litisconsortes, intervenientes e sucessores processuais.
A sua apelação deve começar pela identificação do réu. Nessa parte você deve dar o máximo de qualificações possíveis para demonstrar vínculos e idoneidade do acusado. É necessário preencher com informações como estado civil, idade, profissão etc.
O recurso de apelação poderá ser interposto contra sentenças que são proferidas durante o processo de conhecimento, de execução ou então em tutela de urgência, não importando o tipo de processo ou mesmo procedimento que se trate, afinal, a apelação e cabível em qualquer espécie de procedimento, seja ele comum ou ...
Conforme o acórdão, fica claro que não cabe apelação, nos termos do inciso 2º do artigo 34 da Lei 6.830/80, nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
Conforme previsto no art. 593 do CPP, os prazos de apelação criminal pelo querelante são: Prazo para interposição da apelação criminal: 5 dias. Prazo para razões: 8 dias.
Quem julga o recurso de apelação? Embora o artigo 1.010 aponte que a apelação é direcionada ao juízo ad quo, ou seja, o juízo de primeira instância, onde o processo se encontra no momento da apelação, quem o julga é o juízo da instância superior.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
Pede-se deferimento, CIDADE/UF, XX de XX de XXXX. O (A) apelante é parte legítima, com interesse sucumbencial, devidamente representado, conforme se verifica, portanto, preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Verifica-se que houve publicação no dia XX/XX/XXXX.
Ele deve ser realizado por meio de petição dirigida ao juiz, contendo os nomes e a qualificação das partes do processo, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de alteração ou anulação da sentença, assim como o pedido por uma nova decisão judicial.
Nome das partes (apelante e apelado); Origem: dados do processo. Saudação aos julgadores. Síntese do processo: Fazer um resumo de todo o ocorrido e destacar a decisão impugnada.
Contrarrazões - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa. Fundamentação: Artigos 1.030; 1.042, §6º, todos do Código de Processo Civil.
1.009, parágrafo 1º, do Novo CPC. (2) Devem ser suscitadas na preliminar de apelação ou nas contrarrazões, todas as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão a respeito não comportasse agravo de instrumento e, dessa forma, não tenham sido cobertas pela preclusão.
Cobrada no último exame da Ordem, de número XXVII, as contrarrazões de Apelação, por exemplo, devem ser elaboradas com muita cautela, pois o advogado deve atacar tese por tese que foi apresentada pela parte contrária, no caso o Ministério Público.
Trata-se de questões que devem ser resolvidas antes do exame do mérito. Estas as defesas de cunho processual podem ser de duas espécies: as de acolhimento que implique a extinção do processo; ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação.
Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. No CPC de 1973, art. 300, II, só se falava em incompetência absoluta.
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