146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.”
"As partes podem alegar impedimento e suspeição do juiz por petição própria (art. 146, CPC). Podem fazê-lo ainda, a qualquer tempo, por requerimento nos autos, não estando a alegação de impedimento sujeita à preclusão. Se o impedimento é causa suficiente para ação rescisória (art.
A exceção por impedimento ocorre quando a pessoa física que ocupa o cargo de magistrado, em virtude de fatos concretos diretamente relacionados com a demanda, se torna incompatível para julgar um determinado processo. ... Um exemplo seria um magistrado julgar uma ação em que uma das partes for a sua esposa.
§1oSe reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se ...
Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
Os casos que originam a suspeição do juiz estão no art. 135 CPC: Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
Rejeição da exceção, que resta afastada na medida em que contato em rede social por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada. (…) Rejeitada a exceção de suspeição.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.”
No impedimento (art. 252 CPP), a relação conflituosa do juiz é diretamente com o feito, ao passo que na suspeição (art. 254 CPP) tal relação é com as partes. Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.
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