A base de cálculo da COFINS é a receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica. Ou seja, o fato gerador da COFINS será sempre o faturamento total da empresa – independentemente do tipo de atividade exercida por ela ou da classificação contábil das receitas.
As empresas, seja as de comercialização de produtos, seja as de prestação de serviços, são contribuintes do PIS/COFINS. O fato gerador desses tributos é a própria receita, que essas empresas auferem mensalmente.
A base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação: a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e c) o ...
O fato gerador da retenção do PIS COFINS e CSLL é o simples pagamento dos serviços elencados a outra pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com o IRRF que pode incidir no pagamento ou no simples lançamento contábil do serviço, ou seja o que ocorrer primeiro.
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O fato gerador da CSLL é a apuração de lucro líquido, a partir do lucro contábil, com as adições e exclusões estabelecidas pela legislação tributária.
De acordo com a legislação, a retenção do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ deve ocorrer quando valor da nota fiscal for superior a R$ 215,05 (de acordo com a Lei nº 13.137/2015). Cada um dos tributos possui uma alíquota base, mas algumas variam conforme a atividade da empresa.
Enquanto o PIS é destinado a promover a integração social do empregado, o COFINS é uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social – incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.
Pode-se considerar que o fato gerador é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio.
Calculando o PIS E COFINS no Lucro Real. Primeiramente, será preciso entender que os cálculos desses tributos são individuais, no Lucro Real as alíquotas devem ser aplicadas da seguinte maneira: 1,65% para o PIS; 7,60% para o COFINS.
O fato gerador da retenção do PIS e da COFINS é o simples pagamento dos serviços elencados a outra pessoa jurídica. Assim, os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
A única hipótese que poderia ser tributada pelo PIS/Pasep e pela Cofins é o desenvolvimento de software sob encomenda amparado por um contrato civil de prestação de serviços (Lei n. 9.609/1998, art. 4º, caput e § 1º).
Incidência cumulativa
A alíquota é de 3% da Cofins e 0,65% do Pis, sendo assim, o cálculo será da seguinte maneira: Pis ou Cofins = receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%).
Como o próprio nome indica, a COFINS tem como o objetivo financiar a Seguridade Social, ou seja, areas fundamentais como a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública. Existem dois regimes de COFINS: o regime cumulativo e o regime não cumulativo.
COFINS é um imposto federal cobrado com base na receita bruta das empresas. A sigla significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Assim, a COFINS é usada para financiar a seguridade social, isto é: a previdência, a saúde e assistência social dos trabalhadores.
O COFINS é um tributo federal que incide na receita bruta da empresa. O destino da arrecadação é custear a seguridade social, ou seja, os serviços que abarcam a previdência, a assistência social e a saúde da população. O valor da contribuição varia de acordo com a receita bruta mensal de cada empresa.
“Fato gerador” é um termo relacionado ao pagamento de impostos para arrecadação por parte do governo. Cada imposto tem seu fato gerador. IPTU e FGTS, por exemplo, têm cada um seu fato gerador. Logo, a partir dele, é criada uma obrigação tributária sobre uma ou todas as partes envolvidas.
Fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária. Na aquisição de bens imóveis, além do pagamento do valor acordado pelo bem, também é necessário o recolhimento aos cofres municipais do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, o chamado ITBI.
O fato gerador é regulamentado pelo CTN nos artigos 114 a 118. O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.
149 da Constituição Federal, citado inclusive no voto vencedor da Suprema Corte, a base de cálculos do PIS/Cofins – Importação é o valor aduaneiro, não compreendendo em sua definição os impostos incidentes na importação, quais sejam, I.I., IPI e ICMS, além do próprio PIS/Pasep – Importação e Cofins – Importação, que ...
Na verdade é só o tomador do serviço reter o valor correto, pois a legislação obriga o destaque na nota fiscal (Lei 10.833/2003), isso foi feito.
29. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, no caso em que não seja possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração.
PIS/COFINS/CSSL-Retenção de 4,65%
- Haverá a retenção sempre que a somatória dos serviços prestados no mês a um mesmo cliente ultrapasse o valor de R$. 5.000,00, .
Base de cálculo e alíquotas do CSLL
Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real e presumido: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda). 15% no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização.
A CSLL deve ser pago trimestralmente e a alíquota é diferente apenas para quem exerce atividades como instituição financeira, capitalização ou seguros.
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