Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
O crime de falsificação de documento particular consiste em falsificar, podendo esta falsificação se dar de forma parcial ou total, ou adulterar documento particular. Trata-se de um crime cuja ação será pública incondicionada, não necessitando, portanto, de representação por parte do sujeito passivo lesado.
I - A conduta do tipo penal previsto no artigo 297 do CP consiste na falsificação (total ou parcial) de documento público, cuja consumação ocorre no momento em que se opera a contrafação ou alteração do documento, independentemente de seu uso efetivo, o que consistiria em mero exaurimento do delito.
Aquele que falsifica documento para, em seguida, usá-lo em procedimento subsequente comete os crimes de falsificação de documento e de uso de documento falso, haja vista a presença de dolos distintos e autônomos em relação a cada conduta praticada.
Crime de Falsidade Ideológica é praticado por quem cria páginas de terceiros na internet. Rio - Se passar por outra pessoa na internet é crime de Falsidade Ideológica e o usuário pode pegar até cinco anos de reclusão, mesmo que não haja o intuito de prejudicar quem teve o nome utilizado.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
São documentos particulares, simples ou meramente legalizados, os escritos ou assinados por qualquer pessoa, sem intervenção de funcionário público, e que se não achem autenticados.
Elaborado em 02/2012. A falsificação de documentos é matéria constante nas cortes brasileiras, estando, em grande maioria de casos, vinculada a outros fatos delituosos. A leitura do artigo 298 do Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei Nº. 2.848, de sete de dezembro de 1940 –, desdobra diversas variáveis que merecem uma análise detida e pontual.
Introdução Os crimes de falsificação de documento público, documento particular, cartão; falsidade ideológica e de uso de documento falso estão presentes no título X, da parte especial do Código Penal que, por sua vez, referem - se aos crimes contra a fé pública.
Nota-se que a falsificação deve ser apta a iludir, ou seja, Se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso. Ademais, o § 1º, do artigo 297, do CP, traz uma causa de aumento de pena se o crime é cometido por funcionário público, desde que se prevaleça do cargo que ocupa.
Falsificação de documentos particulares Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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