O Direito Constitucional é a área do Direito Público que analisa as normas constitucionais, isto é, as normas da Carta Maior ou consideradas supremas num Estado soberano. Decorre, então, da elaboração das Constituições nos Estados-Nação.
A Constituição é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte. Traz as normas de organização do estado (artigo 18 CF), limitação do estado, direitos individuais, normas de conteúdo materialmente constitucionais.
Responsável por todo o ordenamento jurídico do país, o direito constitucional é uma área do direito que tem como objeto e fonte o texto da Constituição, que, por sua vez, define toda a formação do Estado.
"O Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos", segundo RUGGIERO e MAROI, em Istituzioni di diritto privato, 8 ed., Milão, 1955, v.
Resumo sobre os princípios fundamentais
Estado Democrático de Direito, Soberania Popular, Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valorização do Trabalho, Livre iniciativa e Pluralismo Político. Eis os pilares que sustentam todos os demais direitos constitucionais.
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Os princípios são normas-síntese ou normas-matriz. Há três tipos de princípios: 1. Princípios políticos constitucionais são os que traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição, dito de outra forma, são decisões políticas fundamentais sobre a forma de existência da Nação.
Os princípios constitucionais são os valores básicos da ordem jurídica. Incluem os princípios políticos-constitucionais (ou fundamentais) e os princípios jurídicos-constitucionais. Os princípios políticos-constitucionais são os valores do estado democrático de Direito (respeito aos direitos e garantias fundamentais).
O Direito surge na sociedade, justamente, como o conjunto de normas que regulam a vida social. Sua função básica, portanto, é garantir a segurança da organização social.
Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.
Para esta doutrina, o Direito se identifica com as normas ou sistemas normativos, enquanto regras postas por quem detenha o poder em uma determinada sociedade e trata de impô-las coativamente nesse âmbito. Por essa perspectiva, o traço caracterizador do Direito é a nota de sua validade.
O objeto das Constituições é basicamente os direitos e deveres do Estado e dos cidadão, prevendo mecanismos de exercício e controle do poder, direitos e garantias fundamentais, defesa da Constituição, do Estado e das Instituições Democráticas e os fins socioecônomicos do Estado.
As fontes do direito constitucional são: o Direito Natural, a Constituição, os costumes, a jurisprudência e a doutrina.
Em suma, a Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social e não propriamente como norma. Já em sentido jurídico, é aquela compreendida numa perspectiva estritamente formal. Por fim, a Constituição em sentido político é aquela considerada uma decisão política fundamental.
Conceitos e Concepções Constitucionais segundo os conceitos sociológico, político e jurídico.
As constituições podem ser classificadas como: Material ou Formal. Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais. Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
O direito objetivo consiste nas previsões gerais e abstratas presentes no ordenamento jurídico. É todo o conjunto de normas e regras vigentes em um Estado, que devem ser respeitadas pela sociedade, sob pena de sanções.
A função social do direito é o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada.
Portanto a história do direito tem inicio com o surgimento da escrita, por volta de 4.000 a.C. Não se sabe ao certo quando e onde a escrita surgiu. Mas é quase certo que os primeiros registros escritos ocorreram praticamente na mesma época no Egito e na Mesopotâmia.
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de con- ceitos relativos à dada porção da realidade.
Amor, felicidade, liberdade, paz e respeito são exemplos de princípios universais. Como cidadãos – pessoas e profissionais -, esses princípios fazem parte da nossa existência e durante uma vida estaremos lutando para torná-los inabaláveis.
No linguajar popular é comum ser dito: fulano é uma pessoa de princípios! Este simples adjetivo dirigido a alguém, significa que determinada pessoa possui atributos morais e éticos que pautam a sua conduta como ser humano. Como se fossem linhas mestras, dentro das quais, alguém se move.
De acordo com Kelsen: “O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma, [...], designada como norma superior”. (KELSEN, 1974, p. 267). Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade.
Concepção Sociológica:
Quando a Constituição formal (escrita) condiz com as somas de fatores de poder no contexto real, ela é boa. Ao contrário, se ela diverge do contexto real ela é ruim, mera folha de papel que pode ser rasgada.
Segundo José Afonso da Silva, existem 5 elementos da Constituição: orgânicos, limitativos, socioideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade. Os orgânicos são aqueles relativos à estrutura do Estado e do Poder. Os limitativos são os que elencam os direitos e garantias individuais.
As fontes formais são aquelas pelas quais o direito se manifesta. Como fontes formais temos os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. Por fim, podemos destacar a concepção positivista, segundo a qual apresenta a ideia de Constituição exclusivamente como norma jurídica.
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