Conforme disposto no §6º do art. 37 da Constituição, o Estado tem o dever de indenizar os danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, causem a terceiros. Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada, como regra, a teoria do risco administrativo, cujo precursor foi o jurista francês Léon Duguit.
A responsabilidade civil do Estado está inserida na teoria da responsabilidade civil objetiva, e possui por elementos: a conduta estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade. No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra.
Temos, então, que a teoria da dupla garantia é no sentido de que a disposição da CF/88 preserva tanto o cidadão, ao estabelecer que o Estado responde de forma objetiva, mas também o agente público, que atua em nome do Estado, ao fazer com que ele apenas seja acionado quando o Estado seja condenado.
Administrativa: se reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa. Judicial: não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano.
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danos morais de natureza leve: R$ 18.303,18 (3 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza média: R$ 30.505,3 (5 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza grave: R$ 122.021,2 (20 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza gravíssima: R$ 305.053 (50 vezes o teto do INSS).
Indenização é o valor pago à vítima para consertar um dano causado. Toda e qualquer pessoa jurídica ou física que deixa de cumprir com algum combinado, é negligente ou imprudente, causando danos a outra, tem o dever de indenizar.
Deve, pois, ser admitida nestes casos.” Afirma, ainda, ser possível a denunciação da lide, nestas hipóteses, quando o Estado, em sua defesa, alegar a tese de culpa do particular ou culpa concorrente, pois não haverá acréscimo na fase instrutória”.
A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem.
C) Teoria do Órgão
- Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade.
A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.
A responsabilidade civil objetiva no CDC - prevista nos arts. 12 e 14 - é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
Responsabilidade civil: subjetiva X objetiva
A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa.
Entre tais teorias, as que mais se destacam são a do risco-integral, risco-proveito, risco-criado, ideia de garantia e responsabilidade objetiva agravada. Influenciada pela doutrina ambientalista, a "teoria do risco integral é aquela que não admite qualquer excludente de responsabilidade civil.
A responsabilidade civil do Estado é fruto da evolução histórica da responsabilidade estatal que, como visto anteriormente, começou pela total ausência de responsabilidade por parte do Estado. Assim, a responsabilidade objetiva apresenta-se como o que há de mais moderno em termos de responsabilidade civil.
Teoria Civilista ou Imanentista
À época se afirmava que a ação nada mais seria do que o direito de alguém perseguir em juízo o que lhe é devido, ou seja, conforme lecionava Savigny, um dos maiores expoentes dessa corrente, não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação (MARINONI, 2008, p. 159).
A principal diferença está nesta informação, como destaca Gustavo Amora Cordeiro, o risco integral não admite alegação de excludente de culpabilidade pelo Estado, ao passo que o risco administrativo sim.
“A vinculação da responsabilidade objetiva à Teoria do Risco Integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um sistema de Responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo.
A teoria do risco integral, em nosso sistema jurídico, é somente utilizável em casos excepcionais, nos quais o perigo oferecido pela manutenção de dada atividade é de tal forma perigosa que, independentemente de qualquer outro fator, em havendo dano, este é imputável à entidade pública responsável pelo fomento ou ...
A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Quanto a responsabilidade do servidor público, é garantido ao Estado o direito de regresso contra o responsável por tal dano, com garantia de contraditório e ampla defesa do servidor público.
A denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo processo. Tal ato pode ser proposto tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória de reembolso, caso venha a sucumbir na ação principal. Cabível somente em ações ordinárias.
Quem receberá a indenização: o beneficiário ou o proprietário do veículo na ocorrência de um sinistro coberto? A indenização será paga ao proprietário do veículo.
Antes de tudo você deve saber que para ser indenizado deve haver o rompimento de uma obrigação que decorre de um ato que originara o dever de arcar com as consequências. A responsabilidade, nessa linha, é justamente qualquer situação na qual uma pessoa deva arcar com um ato, fato ou negócio jurídico danoso.
O que gera danos morais. É importante observar que os danos morais possuem natureza personalíssima. Ou seja, apenas a pessoa que se sente moralmente violada pode buscar pelo direito de reparação do dano. Além disso, o dano pode ser causado por ação ou omissão, por sua negligência ou por sua imprudência.
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