A idéia de obediência total a lei advém do fato de que como o Estado Moderno criou a visão de um único ordenamento jurídico o qual se funda na lei, razão pela qual a mesma não pode ser contestada, pois, só se poderia contestá-la se houvesse outro ordenamento de comparação.
O positivismo jurídico no sentido estrito considera, primeiro, que o estudo e a compreensão do direito não incluem sua avaliação moral e, segundo, que o reconhecimento da validade de um sistema jurídico (ou de uma norma) não depende da sua conformidade a critérios sobre o justo e o correto.
Ao contrário do que defende a corrente jusnaturalista (jusnaturalismo), a Corrente Juspositivista (juspositivismo) acredita que só pode existir o direito e consequentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, ...
Hart identifica na estrutura do sistema jurídico duas classes de normas, as quais denomina normas primárias e secundárias. ... Por sua vez, a distinção entre normas primárias e secundárias revela outro traço característico da concepção do Direito em Hart, qual seja, o problema da obrigatoriedade jurídica.
Pelo positivismo todo o direito passa a ser positivo e o direito natural deixa de ser direito. Como diz Bobbio: "o direito positivo é direito, o direito natural não é direito". Ou ainda: "o positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo".
O Positivismo é uma doutrina altruísta, científica e industrial, que tem por objetivo incrementar o progresso do bem-estar moral, intelectual e material de todas as sociedades humanas, que habitam este planeta Terra, e em todas as incursões interplanetárias, (desde que não se destrua esta atual morada), a serem ...
Para Hart, o Direito é uma prática social e a razão da existência dele se deve por nossos costumes e crenças comuns. Logo é mais próxima da sociedade, e é construída a partir do que já é comum na sociedade.
O positivismo jurídico pode ser entendido como a ideologia do direito, para tanto devemos invocar o positivismo ético moderado que considera que o direito não é apenas meio necessário para a manutenção da ordem, mas apregoa que a lei seja a mais perfeita do direito.
A lei natural considera que a lei deve refletir o raciocínio moral e deve basear-se na ordem moral, enquanto o positivismo jurídico sustenta que não há conexão entre lei e ordem moral. Essas opiniões contraditórias em relação à lei e moral são a principal diferença entre a lei natural eo positivismo jurídico.
A expressão positivismo jurídico surgiu na Alemanha enquanto o positivismo em sentido filosófico surgiu na França. Podemos dizer que o positivismo jurídico é o direito positivo contraposto ao direito natural, portanto, não conseguiremos entender o positivismo jurídico sem demonstrar claramente o que significa direito positivo.
O pensamento jurídico ocidental é motivado pela diferenciação entre direito positivo e direito natural apesar da palavra direito positivo ser encontrada em alguns textos gregos podemos considerar como uma palavra relativamente nova, pois, somente foi bastante utilizada nos documentos latinos medievais.
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