A Moral é um conjunto de regras que regula a esfera íntima dos seres humanos, sendo aplicável apenas no nível da consciência. O Direito, por sua vez, é um conjunto de regras que apenas regula a esfera externa dos comportamentos humanos, ou seja, a manifestação e a concretização desses comportamentos.
Kelsen faz uma separação absoluta entre Direito e os conceitos de Moral e Justiça, alegando que estas não podem servir de fundamentação para a Ciência Jurídica. Ele concebeu a norma como único elemento essencial do Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais.
Por Ética Kelsen entende a disciplina dirigida ao conhecimento e descrição da Moral, sendo esta um conjunto de normas sociais que regula a conduta humana e está indissociavelmente ligada à questão da justiça. ... A Moral e o Direito não podem ser distinguidos no que se refere à conduta a que suas normas obrigam os homens.
Tanto a Moral como o Direito possuem conteúdos éticos, isto é, o sentido de agir. A ação, ou mais amplamente a conduta, pode ser ética ou jurídica. Com muita frequência, ação amolda-se ou contraria tanto a Moral como o Direito.
É o que observa Miguel Reale (P. 54). “O Direito, dizia ele, só deve cuidar da ação humana depois de exteriorizada; a Moral, ao contrário, diz respeito àquilo que se processa no plano da consciência. Enquanto uma ação se desenrola no foro intimo, ninguém pode interferir e obrigar a fazer ou deixar de fazer.
O direito é a forma universal de coexistência dos arbítrios simples. ... Consoante a filosofia kantiana, a grande diferença entre moralidade e juridicidade de uma ação é: a moralidade pressupõe autonomia, liberdade, dever e auto- convencimento; a juridicidade pressupõe coercitividade, que é a essência do direito.
Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica repousa sobretudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral.
A teoria pura do direito é o ápice do desenvolvimento do positivismo jurídico. Para essa doutrina, o conhecimento é restrito aos fatos e às leis que os regem, isto é, nada de apelar para a metafísica, a razão ou à religião.
No campo da Filosofia, a moral é entendida como o “conjunto de valores, como a honestidade, a bondade, a virtude etc., considerados universalmente como norteadores das relações sociais e da conduta dos homens” (Dicionário Houaiss).
As normas morais são regras de convivência social ou guias de ação, porque nos dizem o que devemos ou não fazer e como fazer. Os valores morais são princípios filosóficos que norteiam o senso comum de qualquer indivíduo, variando em formas e costumes.
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