A natureza jurídica da ação rescisória é "constitutiva negativa", sendo sua decisão uma "sentença desconstitutiva". Todavia, existia uma discussão se a ação rescisória poderia ser aplicada caso os tribunais superiores tenham alterado o entendimento após a sentença.
A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa, portanto, quando a mesma é julgada procedente, tem-se uma sentença desconstitutiva, pois nessa ação é possível realizar dois pedidos, o da desconstituição da coisa julgada, e o rejulgamento da causa.
Por isso, será do STJ a competência para julgar a ação rescisória, salvo, conforme o enunciado da mencionada Súmula 515, se a violação à norma jurídica, apontada como fundamento da ação desconstitutiva, disser respeito à questão nunca antes ventilada.
[1], a ação rescisória é “a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa”. Ou seja, pretende a anulação de uma decisão judicial. Em resumo, são requisitos da ação rescisória, de acordo com o art.
A ação rescisória é de competência originária do segundo grau de jurisdição, e portanto a demanda é intentada diretamente nos tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a competência cabe originariamente aos tribunais superiores.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 1. O artigo 108, I, "b", da Constituição estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.
A competência para julgar uma ação rescisória é dos tribunais (TRT ou TST). De acordo com o artigo 678 da CLT , compete aos Tribunais Regionais do Trabalho processarem e julgarem, de acordo com o Regimento Interno, as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho e dos juízes de Direito.
A ação rescisória é uma espécie de ação que vira a garantia do direito justo das partes em litígio. Permite, então, que mesmo após a finalização de um processo – resolução da lide – as partes demandem o juízo. E isto sem ferir, contudo, o princípio da segurança jurídica.
O art. 968 incluiu dois requisitos específicos para a proposição da ação rescisória: a necessidade de cumulação de pedidos, a rescisão da decisão e o pedido por uma nova decisão para o processo; e o depósito prévio de 5% do valor da causa.
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