Segundo o Código Tributário Nacional, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (artigo 16). Assim, dizemos que o imposto é um tributo exigido pelo Estado em face de pessoa física e jurídica.
Como por exemplo taxas de iluminação pública, esgoto, etc. Já o imposto, pode ser definido como um encargo financeiro presente em todo tipo de bem de consumo, renda e patrimônio. Todos os contribuintes estão sujeitos a diversos impostos federais, estaduais e municipais que podem ser cobrados direta ou indiretamente.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Segundo relatos da história, os primeiros registros de cobranças foram de 4000 A.C., documentados em peças de barro encontradas na região da Mesopotâmia. Nessas peças, foi possível constatar que os tributos exigiam que parte dos alimentos produzidos pela população fosse destinada ao governo.
Como visto, tributo é o nome dado a toda contraprestação pecuniária que a população deve pagar, que divide-se entre impostos, taxas e contribuições de melhoria, de acordo com a definição do Código Tributário Nacional. Impostos e taxas não são a mesma coisa e cada um tem uma destinação específica.
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A Constituição Federal, de 1988, estabelece cinco tipos de espécies ou modalidades tributárias. São elas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Tributo é um substantivo masculino que significa imposto, taxa ou contribuição. Em alguns contextos também pode significar o ato de prestar homenagem ou culto a alguém.
Voltando-se para a questão histórica tributária, a origem da tributação no Brasil se deu com a sua colonização por Portugal; assim, o direito vigente, a partir desse momento, sofreu sérias influências do direito geral português, do direito colonial especial formado para o Brasil, dos costumes locais, dentre outros.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.