Os impostos diretos são aqueles que o ônus não repercute em terceiros, quem paga é o contribuinte de direito (aquele que pratica o fato gerador). Exemplos: IR, IPTU, IPVA etc. Por outro lado, os indiretos: o ônus repercute em terceiros, quem paga é o contribuinte de fato (o consumidor final). Exemplos: ICMS e IPI.
São eles: IOF, II, IPI, IRPF, IRPJ, Cofins, PIS / Pasep, CSLL, INSS. Impostos Estaduais: São responsáveis por cerca de 28% das arrecadações do país, sendo eles: ICMS, IPVA, ITCMD. Impostos Municipais: São responsáveis por cerca de 5,5% das arrecadações do país. São eles: IPTU, ISS, ITBI.
Enquanto os fiscais possuem como função principal arrecadar valores para manutenção do Estado, os extrafiscais são orientados por interesses políticos, econômicos, sociais ou ambientais. Há ainda os tributos parafiscais, que são aqueles que possuem como função arrecadar para entidades que atuam paralelamente ao Estado.
Características dos impostos Os impostos, via de regra, incidem sobre o patrimônio, a renda e o consumo. Vale lembrar que o fato gerador dos impostos não está ligado a uma contraprestação estatal, ou seja, não é vinculado a algo que o governo oferece em troca.
Quanto a classificação: Diretos, Indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, parafiscais, extrafiscais. DIRETO: contribuinte de fato e de direito. Uma só pessoa reúne as características de contribuinte, ou seja, somente ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias previstas na lei.
Existem três tipos de tributos em espécie de impostos no Brasil, os impostos federais, estaduais e municipais. Esses são os tipos de impostos no Brasil, divididos por tributação federal, estadual e municipal.
Quanto a classificação: Diretos, Indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, parafiscais, extrafiscais. DIRETO: contribuinte de fato e de direito. Uma só pessoa reúne as características de contribuinte, ou seja, somente ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias previstas na lei.
4. QUANTO À BASE ECONÔMICA DE INCIDÊNCIA E A CLASSIFICAÇÃO IMPOSTA PELO CTN.
Indubitavelmente, a finalidade primordial da tributação é o financiamento do Estado, pois sem recursos o Estado não pode exercer suas atribuições mínimas. É nesse sentido que ela dá vida ao Ente Público e estabelece uma relação clara entre governante e governados.
A teor do artigo 3º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
DEFINIÇÃO E CONCEITO DE IMPOSTO REAL A doutrina sujeita os impostos a diversas classificações, sendo que, dentre elas, focaremos no estudo da classificação que os distingue entre impostos reais e pessoais, levando em consideração o aspecto pessoal e o aspecto material das hipóteses de incidência dos impostos.
IMPOSTOS PROPORCIONAIS são aqueles em que o montante de imposto a pagar cresce na mesma razão que a matéria colectável. A matéria colectável duplica, o imposto duplica; a matéria colectável triplica, o imposto triplica...
Resumo: O presente trabalho versa sobre a classificação do imposto, onde procuraremos fazer uma análise clara e concisa a respeito do tema, objetivando demonstrar o conceito, características, classificação doutrinaria e legislativa. Para tanto abordaremos a temática a partir de uma pesquisa Doutrinaria, Jurisprudencial e legislativa.
Isto é, o imposto a pagar neste caso, é proporcional à matéria coletável. Um exemplo deste tipo de imposto é o IRC: tem uma taxa fixa única e constante, pelo que o montante do imposto a pagar depende do resultado da matéria coletável.
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