Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.
O artigo 791-A dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos na proporção de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sobre o proveito econômico obtido ou pelo valor atualizado da causa.
A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa. E sua previsão está disposta no art. 86, Novo CPC. Quando isso acontece, os honorários e despesas do processo devem ser distribuídos entre eles de maneira proporcional.
Desse modo, uma vez estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do advogado do réu, e o réu, responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do advogado do autor.
Desse modo, uma vez estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do advogado do réu, e o réu, responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do advogado do autor.
É admitida a compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, se houver autorização para tanto no contrato de prestação de serviços. Também é permitido o emprego de sistema de cartões de crédito para recebimento de honorários, mediante credenciamento junto a operadoras de tal ramo.
A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa. E sua previsão está disposta no art. 86, Novo CPC. Quando isso acontece, os honorários e despesas do processo devem ser distribuídos entre eles de maneira proporcional.
Para tanto, ter-se-á que calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram. Se a sucumbência for maior para uma parte, esta terá de arcar com maior parcela da despesa. O cálculo, para ser justo, deverá ser sempre total.
No entanto, não ocorrerá em todos os casos. Abaixo listaremos alguns casos em que essa regra não será aplicada, como por exemplo: Nos processos de jurisdição voluntária: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial em questão não envolver uma lide.
Como calcular sucumbência e honorários arbitrados pelo juiz? Por exemplo: a condenação foi no valor de 26.471,59. Sobre este valor haverá a incidência de correção monetária pelo IGP-M a partir da recusa do pagamento (abril de 2004), bem como de juros de 1% ao mês, estar a contar da citação.
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