Segundo a lei, os avós têm o direito de visitar os netos, mesmo que a convivência com a nora, o genro ou o próprio filho, não seja boa. ... O Código Civil também prevê que a guarda e a educação dos filhos podem, a critério do juiz, ser concedidas aos avós.
Dessa forma, caso a convivência dos avós com os netos esteja sendo impedida por ambos ou por apenas um dos pais, sem qualquer motivo aparente, eles podem ingressar com ação na justiça para ter regulamentado o seu direito de visitas, até mesmo para preservar os direitos dos menores envolvidos.
Mas qual seria o direito dessa avó? A Lei nº 12.398, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos, deixa claro que o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
Os avos só devem liberar a criança após sentença judicial, eles devem correr e garantir por liminar a guarda provisoria, e em seguida requerer a guarda judicial e provar que o pai sempre foi ausente na vida da criança, que ela não o conhece.
O genitor terá o direito a visitá-la? ... Quando a criança é recém-nascida, a visitação poderá ser feita mediante um determinado horário fixado pelo juiz ou acordado entre os genitores, onde o pai irá até a casa da mãe, ou qualquer outro lugar definido, e ficará com o filho por um período de tempo.
O processo sendo consensual leva, desde seu ajuizamento, uma média de tempo de 03 meses, mas sempre dependerá do Juiz, do Ministério Público e da Vara onde tramitará o processo.
Não são raras as vezes que os pais precisam do apoio dos avós e demais familiares nos cuidados com os filhos. ... Para esses casos, existe a possibilidade de a guarda compartilhada ser estabelecida entre os pais e os avós, simultaneamente.
Avó que convive com neto desde o nascimento tem direito à guarda, principalmente se restar demonstrado que a mesma busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criança, com o consentimento dos próprios pais.
Ocorre que, a partir de 2011, esse direito dos avós de visitarem os netos foi assegurado em lei (Lei 12.398 /11), quando foi incluído um parágrafo único no art. 1.589 do Código Civil, que diz assim: Art. 1.589.
Maria Berenice DIAS1 observa que, apesar da lei ter assegurado o direito dos avós apenas em 2011, o direito à convivência familiar, previsto na Constituição Federal, já autorizaria a regulamentação de visitas com outros membros da família além dos genitores, ainda que sem previsão expressa em lei:
Agora, com a lei, o magistrado, ao tratar dos temas guarda e direito de visitas poderá estendê-lo também aos avós. E mais, estes, quando não reconhecido tal direito, poderão exigi-lo, sem problemas. A titularidade do direito de visitas é da criança/adolescente e não dos pais.
Se houver desacordo entre os pais e os avós do menor, o critério decisivo para conceder ou negar o direito de visita é o interesse do próprio menor. A decisão judicial toma em consideração o interesse da criança em relacionar‑se com os avós, mas também o interesse dos avós em relacionarem‑se com o neto.
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