A Lei nº 8.009/90, que traz a impenhorabilidade do bem de família, tem viés humanitário muito bem-vindo ao direito moderno: preserva o imóvel residencial da penhora por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária.
Em síntese: o bem de família legal é o imóvel no qual a pessoa reside e tem seu domicílio, impenhorável por força do interesse público-estatal de garantir o direito social de moradia. Sua natureza jurídica é a de um bem particular imobiliário impenhorável.
A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do Bem de Família, sendo o bem resguardado contra execução por dívidas (em regra). Na realidade jurídica nacional faz-se interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ).
1.712 do Código Civil, o bem de família, como regra, deverá ser um prédio residencial, urbano ou rural, destinado ao domicílio dos cônjuges ou da família. A tutela jurídica do prédio se estende às pertenças e acessórios do imóvel. ... É possível que o bem de família não possa se manter nas condições em que foi instituído.
O bem de família legal é instituído pelo Estado e regulado por meio da Lei nº 8.009/1990, trata da proteção ao imóvel residencial do próprio casal, ou da entidade familiar, tornando-o impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos ...
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A proteção ao bem de família decorrente da legislação é automática, não havendo necessidade de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel. Basta morar no imóvel e alegar a impenhorabilidade (o requisito "morar no imóvel" foi mitigado pelo STJ, conforme súmula 4862).
A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam, com algumas exceções previstas na própria lei, como no ...
O Bem de Família voluntário, previsto no artigo 70 do Código Civil de 1916, segundo CREDIE (2004: 7), é “o que se institui mediante ato de vontade e depende do registro imobiliário para a sua validade perante terceiros, previsto ainda hoje, igualmente, no artigo 1711 do Código Civil”.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo ...
Em síntese o bem de família convencional ou voluntário possui um rol de regras que se pode encontrar no artigo 1.711 do Código Civil como a compreensão de todos os membros da família, cônjuge, filhos para possibilitar a destinação da moradia para um terceiro; frisar em escritura pública no Registro de Imóveis a doação ...
A princípio, não é possível penhorar o bem de família, embora haja algumas exceções. Afinal, a lei não poderia permitir a ocorrência de situações que afetem a dignidade da pessoa. Obviamente, uma mínima e digna condição de vida deve ser garantida em relação ao cidadão, ainda quando ele tenha uma dívida.
É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes do STJ. 2. No caso, assentando o Tribunal de origem ser impossível o desmembramento do imóvel, torna-se inviável a penhora da fração ideal do bem de família.
No entanto, ao passo em que a Lei 8.009/90 confere a este bem a característica de impenhorabilidade, determina também os casos em que poderá ser penhorado, ainda que se configure como bem de família, sendo, dentre outros casos: na ação movida pelo credor de pensão alimentícia, a cobrança de impostos, taxas, ...
O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.
Constitui-se bem de família a entidade familiar, pelo separado judicialmente ou de fato, e por terceiro conforme o caso. Conforme art. 1.567 do Código Civil "Exercida em colaboração pelo homem e pela mulher, sempre nos interesse do casal e dos filhos".
Não havendo mais restrições, o bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares (§ único do art. 1.711 e art.
A inclusão do princípio em tela no direito de família demonstra a mudança de paradigmas sofrida pelas famílias após o advento da Constituição Federal de 1988, sendo a entidade familiar o campo mais propício para que o indivíduo venha a exercer sua dignidade enquanto ser humano.
Sendo assim “entende-se por proteção integral a defesa, intransigente e prioritária, de todos os direitos da criança e do adolescente” (SILVA, 2000, p. 1). Art. 1º.
No artigo 226 e seus parágrafos, estão o rol de princípios referentes ao Direito de Família; União estável; Igualdade dos cônjuges; Facilitação do divórcio; Igualdade do tratamento entre filhos; União estável, entre outros.
A finalidade de sua instituição consiste na idéia de se salvaguardar um imóvel, destacado do restante do patrimônio da família e afetado à sua moradia, tornando-o isento da execução por dívidas futuras, salvo as de origem tributária e de taxas de condomínio referentes ao mesmo imóvel.
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta ...
Bem de família só pode ser penhorado por credor ao qual outorgada a hipoteca. A penhora do imóvel de família destinado à residência do devedor e de sua família só é possível para o exato credor em favor do qual o bem foi outorgado em hipoteca.
Exceção à impenhorabilidade é transmissível a novo bem de família. Se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora.
De acordo com a lei 8009/1990, o bem de família é impenhorável. Além do imóvel, a lei também abrange todos os bens (móveis e equipamentos) quitados. Se for comprovado que esses bens estão sendo usados para quitação de dívidas, eles ficam impedidos de ser penhorados.
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