A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
Ela pode ocorrer após uma ou duas faltas leves em que já foi aplicada uma advertência, ou logo após o cometimento de uma falta de maior relevância e que afronte abruptamente as normas estabelecidas pelo empregador. A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Muitos acreditam que para aplicar a justa causa, são necessárias no mínimo três advertências, entretanto, não existe previsão legal na CLT sobre o número de advertências. Para que o empregador aplique a justa causa, é necessária a comprovação da falta grave cometida pelo funcionário.
Prazo de duração: a suspensão do empregado pode ser de, no máximo, 30 dias corridos. Ora, se a falta cometida ensejar mais de 30 dias de suspensão, é sinal que a falta é tão grave que pode então ser enquadrada como justa causa, conforme dispõem os motivos previstos no art. 482 da CLT.
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Não há uma regra que especifique quantas advertências um colaborador pode receber, porém, na aplicação de uma suspensão, cabe o bom senso do empregador. A suspensão pode ser de 1 a 30 dias.
A suspensão é o procedimento para evitar uma demissão por justa causa. Geralmente é aplicada após 3 advertências escritas pelo mesmo motivo para o funcionário.
Quantas advertências geram justa causa? Quando a advertência ocorre por motivo leve, ela costuma ser aceita 3 vezes antes que medidas mais sérias sejam tomadas. Em todo caso, esta é apenas uma média e não uma conta exata. A despeito disto, na quarta vez já pode ocorrer a dispensa imediata do funcionário.
Suspensão por falta injustificada
Se o trabalhador seguir faltando de maneira injustificada, mesmo depois das advertências verbal e escrita, o empregador pode suspender o colaborador de 1 até 30 dias, conforme a gravidade do caso. Claro, durante a suspensão, o funcionário não recebe salário.
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) acrescentou ao artigo 482 da CLT uma nova hipótese de caracterização de justa causa do empregado, a saber, “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
A licença não remunerada pode ter a duração de dois a cinco meses. Vale lembrar que este período deve ser de comum acordo entre a empresa e o colaborador, uma vez que sua ausência pode comprometer a produtividade do setor e da empresa como um todo.
1 – Para quem teve o contrato suspenso, há alteração no período aquisitivo de férias? Sim. Segundo a nota técnica, o período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão.
Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia. Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
B - Em uma segunda falta o empregador pode suspender o trabalhador de 01 até 30 dias. Imagine que gostoso, faltar do serviço um dia e receber de brinde uma suspensão de 30 dias. Detalhe o período em que o trabalhador está suspenso ele não recebe.
Como ocorre a suspensão disciplinar CLT? A suspensão pode ser aplicada após a ocorrência de uma grave considerada grave ou que esteja prevista naquela lista apresentada pela CLT. Ela deve ser informada ao empregado que deve assinar um termo perante o empregador e perante uma testemunha.
Decorridos 30 dias de ausência não justificada, o empregado deve ser notificado a se apresentar, sob pena de demissão por justa causa devido à caracterização de abandono de emprego.
Ocorre que não há nenhuma previsão legal de que “após 3 advertências” pode-se proceder à demissão por justa causa, isso porque será necessário comprovar que ocorreu a falta grave do trabalhador e, ainda, que houve razoabilidade e proporcionalidade a justificar a medida.
14 motivos que causam a demissão por justa causaAto de improbidade. ... Incontinência de conduta ou mau procedimento. ... Negociação no ambiente de trabalho sem permissão. ... Condenação criminal do empregado. ... Desídia no desempenho das respectivas funções. ... Embriaguez habitual ou em serviço. ... Violação de segredo da empresa.
Através da advertência, o empregado estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se houver reiteração nos atos considerados faltosos. A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.
Outro detalhe muito importante a ser lembrado é que as advertências possuem validade de seis meses. Após esse prazo são zeradas, perdendo seu valor legal para demissão por justa causa.
Mas, e se o empregado se recusar a assinar a advertência?... Neste caso, o empregador deverá recolher a assinatura de pelo menos duas testemunhas, que certificaram a conduta faltosa do empregado bem como sua recusa em assinar a comunicação.
A lei diz que o poder disciplinar do empregador deve ser proporcional. Logo, se a falta foi leve, deverá ser punida com uma advertência, se foi grave, pode ser punida tanto com advertência por escrito quanto com uma suspensão e, em casos mais extremos, com uma demissão por justa causa.
O que é, afinal? A interrupção de um contrato de trabalho também nos remete a uma "paralisação" ou uma "pausa" nas atividades do empregado. O trabalhador também fica sem trabalhar, deixando de executar as atividades que foram destinadas a ele. Ou seja, o empregado cessa a prestação de serviços.
O prazo, quando há interrupção, volta à estaca zero, ou seja, a contagem recomeça. Enquanto isso, a suspensão não “zera” a contagem, o prazo é retomado no próximo dia útil.
Efetivamente, na suspensão os efeitos do contrato ficam ausente provisoriamente visto que o trabalho não é prestado bem como a renumeração (GARCIA, 2017 p. 332). Já na interrupção existe uma ausência provisória de prestação de serviço, mas sendo devido o salário e computado o tempo de afastamento.
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