Não há qualquer dúvida de que o juiz ao decidir sobre o arquivamento do IPM, assim como no inquérito policial, vincula-se ao posicionamento do Ministério Público, que detém privativamente a promoção da ação penal pública, na forma da lei (inciso I do art. 129 da CF).
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.
Ocorre que o Artigo 17 do Código de Processo Penal é categórico ao dizer: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” De acordo com a lei, somente o Juiz pode arquivar, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público.
O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF).
O delegado de polícia nada mais é que o titular do inquérito policial! Ele realiza uma investigação coordenada a fim de encontrar indícios de autoria e materialidade do crime em questão – daí o termo “indiciar”.
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O poder de requisição do Ministério Público está previsto no inciso VIII, do artigo 129, da Constituição Federal, devendo o Delegado instaurar o inquérito policial não por conta de subordinação hierárquica, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade.
Cabe a autoridade policial instaurar e presidir o inquérito policial, conforme art.
"Artigo 28 — Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 3º Até vinte dias após o arquivamento, o ofendido ou seu representante legal poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, em petição fundamentada dirigida ao órgão recorrido, o qual, depois de mandar juntar-lhe os autos, determinará que sejam enviados ao Conselho”.
São hipóteses de arquivamento do inquérito policial: (a) ausência de justa causa para a ação penal; (b) existência manifesta atipicidade formal ou material do fato; (c) incidência manifesta de causa excludente de ilicitude; (d) existência manifesta de excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade; (e) ...
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único.
NOVO ART.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
O novo art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, afasta a intervenção judicial nesse ponto, de modo que a submissão à instância de revisão ministerial fica condicionada ao pedido do interessado.
O arquivamento do inquérito policial, embora não faça coisa julgada, impede o ajuizamento da ação penal, no que diz respeito aos fatos investigados, enquanto não surgirem novas provas, todavia, não gerando coisa julgada material.
Desse modo, o Inquérito terá a possibilidade de ser arquivado quando o promotor achar que, as provas anexadas ao Inquérito sejam insuficientes para comprovar a autoria dos fatos, ou seja, ele chegará a conclusão de que aquele fato não foi realizado por aquele indiciado.
O arquivamento do inquérito policial após a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) Em obediência ao princípio acusatório, o arquivamento de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais (PIC) deve ocorrer internamente (intra muros), ou seja, dentro do Ministério Público, sem ingerência judicial.
O arquivamento dos autos investigativos só poderá ser realizado através de pedido a uma autoridade judicial competente. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
28-A do Código de Processo Penal, em não sendo caso de arquivamento da investigação, se o investigado tiver confessado a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.
Destarte, estabelece o artigo 28 do Código de Processo Penal que: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças ...
As investigações militares, exceção tratada no parágrafo 4º do referido artigo 144, são presididas pela Polícia Judiciária Militar, órgão que será tratado posteriormente no tópico 2.1.3. Primeiramente, tratar-se-á da Polícia Federal e, em seguida, da Polícia Civil.
presidir a instrução processual penal. realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público. citar e intimar o réu e as testemunhas. promover a ação penal pública.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Uma das formas de instauração do inquérito é através de requerimento do ofendido, este requerimento se da por meio de petição simples denominada Requerimento de Instauração de Inquérito Policial.
Trata-se de um ato que garante ao investigado que esse indiciamento seja motivado, de forma que ele só ocorrerá se forem colhidos indícios suficientes de sua autoria ou participação no delito.
Entre as alterações, destacamos a autorização da captação ambiental por meio de operação policial disfarçada ou durante o período noturno, a inclusão de uma nova qualificadora para os crimes de homicídio pelo uso de armas de fogo de uso restrito, a audiência de custódia presencial perante o “juiz das garantias”, e o ...
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