161, § 1. °, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Assim, a taxa de juros legais seria de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano.
° do art. 192 da Constituição Federal, os juros legais continuam sendo de 12% ao ano. Vale salientar que o Código Civil de 2002 não estabeleceu uma taxa de juros legais compensatórios, fazendo-se mister a integração em razão da lacuna.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que determina a taxa de 1% ao mês e passa a ser a taxa legal de juros nos termos do Código Civil de 2.002.”
Conforme exposto acima, a taxa de juros moratórios legais é de 1% ao mês, i.e. 12% ao ano. Desta forma, o limite para a taxa convencionada seria de 2% ao mês, ou 24% ao ano. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não dispõe de forma expressa sobre a taxa aplicável à juros de mora.
A taxa de juros contratual será abusiva quando exceder a taxa de média de mercado em, no mínimo, 50%. Dentre as taxas de juros que podem ser reduzidas estão cobranças da comissão, juros de mora acima do limite, taxas de emissão de carnê, juros para abertura da conta, entre outros.
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Para saber como calcular juros de mora, a gente parte da base de que a taxa máxima desses juros é limitada a 1% do valor da dívida ao mês. Quando o atraso é inferior a 30 dias, o cálculo é proporcional: 0,0333% por dia de atraso, aplicado sobre o valor da conta.
Conforme previsão do art. 406 do Código Civil , nos casos em que os juros moratórios não forem convencionados ou o forem em taxa não estipulada, deverá ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento e impostos devidos à Fazenda Pública, calculada em 1% ao mês, caso não haja previsão diversa.
Dessa forma, a porcentagem máxima de juros de mora por dia que pode ser cobrada é de 0,033% (1% dividido por 30 dias) do valor da dívida. Lembrando que a cobrança vexatória é crime e pode gerar problemas para a assessoria. Além do juros de mora, é permitida a cobrança de multa por atraso.
Em uma relação que envolva um cliente e um fornecedor, a multa em caso de atraso deve ser limitada em até 2% do valor devido. Esta limitação está prevista no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
O código de Defesa do consumidor no seu artigo 52, § 1° proibi expressamente que as multas ocasionadas pelo não pagamento na data pactuada sejam estipuladas acima de 2% do valor da prestação, e determina que as cláusulas, seja no boleto, carnê ou contrato de consumo, que estabeleçam multa por atraso, em percentual ...
Os valores de juros de mora são calculados somente sobre a parcela em atraso e sobre o tempo que a conta está em atraso. A porcentagem pode ser de, no máximo, 1% ao mês.
O Código Civil, em seu artigo 406, dispõe sobre a incidência dos juros moratórios cabíveis nas obrigações pecuniárias, cuja aplicação deve ocorrer conforme a hipótese cabível, quais sejam ou a convenção das partes num determinado contrato, ou a proveniente de lei especial, e, na falta de uma delas aplica-se a taxa ...
Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
Como calcular juros simples1° mês: R$ 10.000 x (0.01) = R$ 100.2° mês: R$ 10.000 x (0.01) = R$ 100.3° mês: R$ 10.000 x (0.01) = R$ 100.4° mês: R$ 10.000 x (0.01) = R$ 100.5° mês: R$ 10.000 x (0.01) = R$ 100.6° mês: R$ 10.000 x (0.01) = R$ 100.
O valor dessa porcentagem, dessa forma, deve ser multiplicado pelo número de dias em atraso. Utilizando os mesmos números do exemplo anterior, chegamos à seguinte equação: Juros de 1% ao mês = 0,033% ao dia. 0,033% ao dia x 10 dias de atraso = 0,33%.
Isso significa que se os juros de mora de uma dívida forem estipulados em 1% ao mês, é preciso dividir esse valor por 30 (dias do mês comercial), para se obter a taxa diária: Taxa de juros de mora: 1% ÷ 30 = 0,033% ao dia. O total da dívida, com o acréscimo de juros de mora, seria de R$1.005,00.
Um tribunal de júri é um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade. Essa característica se dá porque o órgão permite ao cidadão ser julgado por seus semelhantes e, principalmente, por assegurar a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A incidência da correção monetária (adequação do débito à época de seu efetivo pagamento) e dos juros é automática em caso de mora (atraso do credor ou devedor no cumprimento de uma obrigação), não importando se existiu ou não sobre isso previsão específica no acordo firmado pelas partes.
Já os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. O referido percentual deve ser aplicado proporcionalmente aos dias de atraso.
São os juros efetivamente pagos pela financiada. Em caso de contrato firmado com o benefício da equalização, eles são o resultado líquido da redução dos encargos totais pela taxa de equalização.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
MULTA CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO. A multa no percentual de 50% do valor do contrato, em caso de desistência, mostra-se abusiva e merece ser reduzida para 10%.
Por exemplo: se o valor de um boleto é R$150, a multa dessa cobrança (2%) será de R$3. Já o valor dos juros moratórios, diferentemente das multas, é variável. O aumento é de 1% pro rata, ou seja, a cada 30 dias (um mês comercial) é acrescido, proporcionalmente, até 1% do valor cheio do boleto.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, é possível cobrar uma multa de, no máximo, 2% do valor total do boleto quando houver ocorrência de atraso. Podendo ser cobrada apenas uma vez a cada título. Diferentemente dos juros remuneratórios cobrados por cada dia de atraso.
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