147, caput, do Código Penal, que preceitua: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa".
Ex: jurar alguém de morte... O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
Em um crime de ameaça, a ausência da materialidade delitiva e autoria delitiva, podem ser comprovadas por prova testemunhal, imagens, perícia, cópia de mensagem, cartas e inúmeras outras.
Consoante o artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para que a vítima exponha essa sua vontade é de 6 (seis) meses, contados da data em que foi realizado o crime ou da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real.
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Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras.
a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima; b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc. c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas.
É o Auto de Prisão em Flagrante ou o Inquérito policial, iniciados pelo boletim de ocorrência, que vai para a apreciação do Ministério Público, que formará a sua “opinio delict” sobre os fatos e decidirá se o “comunicado” do B.O será denunciado ou não pela prática de crime.
O QUE VOCÊ DEVE FAZER
Se a ameaça for grave, como por exemplo, ameaça de morte, procure imediatamente a polícia. ...
Se você for à delegacia leve a queixa por escrito ou peça ao policial que a atenda que anote as suas declarações. ...
Você tem direito de exigir proteção policial contra aquele que a está ameaçando.
129,§ 9º, do Código Penal. As infrações penais como vias de fato e ameaça, por exemplo, prescrevem em três anos, em razão da pena máxima que não ultrapassa os seis meses. Já a lesão corporal que tem pena máxima de três anos, e prescreve em oito anos.
A ameaça de morte é a ameaça, feita geralmente de forma anônima, de matar alguém. ... O Código Penal do Brasil tipifica não apenas a ameaça de morte, mas qualquer ameaça de causar um mal injusto e grave, no artigo 147, com punição de seis meses a um ano de detenção, ou multa.
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O mal deve ser injusto e grave. Injusto significa que não tenha respaldo legal, não haverá ameaça se a pessoa diz que irá processar alguém, representar contra ela na corregedoria, p. ex. O tipo contém a descrição dos meios, que pode ser o uso da palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico.
A pena prevista para o crime de ameaça pelo Código Penal hoje é de detenção de um a seis meses, ou multa. ... A pena será aplicada em dobro no caso de reincidência do crime de ameaça contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar.
147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.”
Nesse último tópico oriento, como policial militar, que procure, através de aparelho detector de chamadas, o número de onde parte a ameaça e chame a Polícia Militar através do 190 ou a Polícia Civil através do 147. Com o número, é possível saber de onde parte a ligação e surpreender o criminoso.
Em situações onde a empresa é pequena e o próprio empregador assedia seus funcionários, o segundo passo deve ser buscar o departamento jurídico do seu sindicato, a Justiça do Trabalho ou o Ministério Público para fazer a denúncia e deixar que o estado aplique a lei.
Como proceder diante da Instauração de um Boletim de Ocorrência contra mim? É provável que você seja intimado a comparecer para prestar esclarecimentos, mas isso não quer dizer com certeza que você será processado criminalmente. O inquérito Policial poderá até mesmo ser arquivado.
O boletim de ocorrência online funciona sob os mesmo prazos que o boletim realizado em delegacias. Os cidadãos que queiram protocolar um registro possuem até 180 dias (seis meses) desde o incidente para realizar o boletim online. Tanto o BO presencial quanto o online não possuem prazos de validade legal.
De acordo com a Polícia Civil, o primeiro passo é realizado pelo delegado: os documentos são analisados, e, após o estudo detalhado, a autoridade decide pela instauração ou não do procedimento policial. Os métodos podem ser um inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de adolescente infrator.
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Malware. Abreviação de “software mal-intencionado”, o malware é apresentado de várias formas e pode causar sérios danos a um computador ou a uma rede corporativa. ...
Worm de Computador: ...
Spam: ...
Phishing. ...
Botnet:
A grave ameaça necessária para tipificar o crime de extorsão não precisa ser dirigida à integridade física ou moral da vítima, podendo se caracterizar por uma promessa de grave dano aos seus bens, seu patrimônio.
Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função. ... O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.
O primeiro deles é a vis corporalis, ou seja, a violência, que se constitui naquela ação constrangedora dirigida ao corpo da vítima. O segundo é a vis compulsiva, isto é, a grave ameaça, a qual se constitui como o constrangimento exercido sobre o espírito do ofendido.
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