Conforme o texto, a pena para quem entrar ou permanecer em casa alheia clandestinamente ou contra a vontade expressa ou tácita do morador passa a ser de reclusão, de 5 a 8 anos, e multa. ... Atualmente, é de detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Prova obtida em invasão de domicílio sem mandado e autorização é nula, diz TJ-SC. Legitimar um ato a partir do seu resultado não se amolda aos princípios do Estado Democrático de Direito. Assim, provas obtidas a partir de invasões a domicílio são nulas, mesmo se confirmada a ocorrência de um crime na residência violada ...
161, § 1º, II, do CP, que tipifica o ato de invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório.
Você pode ingressar com uma ação reivindicatória As “ações de domínio” são as em que o proprietário do imóvel busca retirá-lo da posse injusta promovida por alguém. A posse injusta é aquela que não tem amparo jurídico, ou seja, aquela a qual o possuidor não tem qualquer autorização para exercer.
Art. 161-A. Invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.
5º, inciso XI, da Constituição Federal prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.”
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
Art. 161-A. Invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.
Para a desembargadora, “a invasão de domicílio, em razão de suspeita de crime, deve ser sempre procedida de todas as cautelas, sob pena de a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ser desprezada pelo arbítrio da autoridade policial.”
É claro que a invasão de domicílio é algo ilegal e atenta contra um direito estabelecido pela Constituição Federal. Entretanto, como se sabe, não é um direito absoluto e há algumas exceções.
Trata-se do crime de invasão de domicílio, punido com pena de detenção de um a três meses ou multa. De acordo com o ilustre doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (Saraiva, 2007), a lei projete o domicílio e a tranquilidade doméstica, tendo em vista que cada cidadão tem direito de viver livre de invasão de estranhos em seu lar.
Crime de invasão de domicílio: conceito e pena. Domicílio e casa: abrangência legal para fins penais. O Código Penal brasileiro prevê, em seu artigo 150, que é crime a ação de “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”.
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