Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.
A doutrina e a jurisprudência dominante sempre admitiram, como regra, homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: ...
O que é o homicídio privilegiado? Então, se você mata alguém impelido por um motivo de relevante valor social ou moral, ou sobre o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, dize-se que cometeu um homicídio privilegiado. Assim, a sua pena pode ser diminuída.
Em todas as hipóteses, as privilegiadoras são de natureza SUBJETIVA, pois dizem respeito à motivação do crime (valor social ou moral) ou com o estado emocional do agente (sob domínio de violenta emoção).
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São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral.
O homicídio privilegiado se encontra positivado no art. 121, §1º do Código Penal da seguinte forma: ... Tecnicamente falando, a natureza jurídica do homicídio privilegiado é de causa de diminuição de pena, aliás, segundo os critérios de fixação da pena, é aplicado na terceira fase da aplicação da pena.
Dolo.Homicídio Doloso.Homicídio Privilegiado.Homicídio Culposo.Homicídio Qualificado.Motivo Torpe.Causa especial de aumento de pena.Direito à Vida.
Art. 121. Matar alguém: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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