Por sua vez, o procedimento monitório possui uma tutela diferenciada, que é a inversão do contraditório, que no caso de inércia do réu, se constitui de pleno direito o mandado injuntivo, em título executivo.
1. É o caso da ação monitória cujo procedimento estabelece a inversão do momento do ato praticado em contraditório, qual seja, a oposição dos embargos pelo demandado. ... E é este o ponto que o torna especial.
Quanto a sua natureza, o procedimento monitório refere-se a uma espécie de tutela diferenciada, especial, como verdadeiro procedimento específico, por meio do qual são adotadas técnicas de cognição sumária, visando facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo judicial.
Para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.
A ação monitória serve para a formação de título executivo para cobrança de obrigação pecuniária, e com isso deve representar mais de 99% das hipóteses práticas. Só que, além de obrigação pecuniária, o título pode ter por objetivo a satisfação de obrigação de empregar coisa fungível, como diz o art.
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A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel[1]; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.
É a defesa do demandado na ação monitória. Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual. ... Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Há duas espécies de ação monitória: a) Ação monitória PURA: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. E adotada no direito alemão.
O que deve ser explicitado pelo autor na petição inicial (artigo 700, parágrafo 2º do Novo CPC)?a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;o valor atual da coisa reclamada; e,o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Como regra geral, a competência para ajuizar a ação monitória permanece sendo o foro do domicílio do Réu. Tratando-se de negócio jurídico, a ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes e previsto expressamente em cláusula contratual (artigo 63 CPC/15).
Resta claro, que não há possibilidade de ingressar com ação monitória no Juizado Especial, levando em conta a finalidade do órgão e sua característica de procedimento especial.
Natureza Jurídica: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, como retro exposto, de cognição sumária e de execução sem título.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.
Dentre as alterações promovidas pelo NCPC, inegável a evolução intrínseca ao aumento do rol de obrigações não cumpridas que podem ser objeto de ação monitória: exigir coisa infungível, exigir bem imóvel e exigir cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, eram pretensões que não encontravam guarida na ação ...
É possível a existência de litisconsórcio e intervenção de terceiros na açãomonitória, emqualquerlado, ativooupassivo. Assim, se duas pessoas se declaram responsáveispor uma dívida, haverá litisconsórciopassivo. Porém, se houver mais de um interessado na dívida, ter-se-á o litisconsórcioativo.
De qualquer modo, a petição inicial não será indeferida por insuficiência dos dados pessoais exigidos, desde que possível a citação do réu (parágrafo 2º). Igualmente, não será indeferida se a obtenção prévia de tais informações “tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça” (parágrafo 3º).
A Ação Monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o artigo 94 do CPC , o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal. 2. O foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor.
O artigo 967 do Novo CPC dá legitimidade para iniciar ação rescisória as partes do processo a ser discutido e seus sucessores; um terceiro juridicamente interessado na lide; qualquer pessoa que deveria ser obrigatoriamente ouvida no processo, mas por algum motivo não foi e, por último, o Ministério Público.
A impugnação dos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, conforme fixado pelo artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973.
A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Defesa / Embargos Monitórios.
Deve ser realizada no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do comprovante de citação nos autos. Não precisa de garantia do juízo, é teoricamente uma contestação. Deve ser arguida preliminares processuais (337 CPC), e no mérito poderão ser arguidas qualquer matéria de defesa.
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
Para iniciar uma ação de cobrança baseia-se em qualquer tipo de prova – documental, testemunhal e pericial – enquanto a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita.
IMPOSSIBILIDADE DE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS GIRAR EM TORNO DE 10-20% (DEZ A VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. Segundo forte entendimento existente na processualística, os embargos à ação monitória têm natureza jurídica de defesa, de modo que a resposta a eles assemelha-se sobremaneira a uma réplica.
A prova escrita utilizada na ação monitória não pode ser um título com eficácia executiva. Se o título já é executivo e possui os três requisitos do artigo 783 do CPC, quais sejam, obrigação certa, líquida e exigível, não há razão para passar pelo processo de conhecimento, sendo possível seguir direto para a execução.
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