Nesse sentido Mazzei (2007), estudioso brasileiro, ainda destaca que a figura do Direito de Superfície surgiu inicialmente no direito público por ocasião das concessões a particulares para edificar o solo estatal e das cidades, mediante o pagamento de anuidade.
Neste sentido, o direito de superfície tem como objetivo tornar um terreno urbano ou rural desocupado e parado em algo rentável, podendo ainda, ser utilizado para diversos fins como, desde construção de prédios à plantações.
O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.
7.2 Constituição do Direito de Superfície por Contrato
Segundo a linha geral de nosso Código Civil, para constituição do direito de superfície pôr contrato, necessário, face sua natureza real, a forma solene, isto é, a escritura pública, para que produza os efeitos pretendidos.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística". Assim sendo, está, nos moldes acima traçados, presumidamente autorizado o uso do subsolo e do espaço aéreo.
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O direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).
O direito de superfície é conceituado nos moldes do art. ... O direito de superfície pode ser conceituado como o real, complexo e autônomo, de ter temporariamente construção e/ou plantação em imóvel alheio, conferindo ao titular os poderes de uso, gozo e disposição sobre imóvel alheio sobre os implantes.
As principais características do direito de superfície são: (i) Permite temporariamente a quebra da unidade dominial entre solo e construção ou plantação; (ii) É temporário.
Na relação jurídica real superficiária existem dois sujeitos: o proprietário do solo e o superficiário. O primeiro concede ao segundo o direito de construir ou plantar, fazendo com que a propriedade desses bens móveis se destaque da propriedade do solo.
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