Os atos podem ser discricionários, com certa liberdade, segundo a conveniência e oportunidade, ou vinculados, sem essa margem, em obediência à lei. A natureza jurídica do próprio poder de polícia não é discricionária; os atos sim, que são ora discricionários, ora vinculados.
Conceito
Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
O Poder de polícia expresso no Código Tributário Nacional em seu artigo 78, porque, o exercício do Poder de Polícia representa a incidência de uma suposição tributária, ela representa o fato gerador da cobrança de um tributo que é a taxa, por essa razão, no artigo 78 do Código Tributário Nacional se conceitua o que é ...
No âmbito do STJ, entende-se que é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização. Entretanto, para o STF, vigora o entendimento de que é indelegável o exercício de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, independente de fazer ou não parte da administração indireta.
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
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Na realidade, a discricionariedade é intrínseca às três características principais do poder de polícia, pois ao ser aplicada a auto-executoriedade, é feito um julgamento por quem o aplica, e esse julgamento é discricionário. E quando exercida a coercibilidade, a ação imperativa imediata é um ato discricionário.
O principal limitador do poder de polícia é a lei, pois embora, como visto, seja um poder eminentemente discricionário, isto não autoriza a Administração a extrapolar aquilo que a lei autoriza e em alguns casos incorrer em excesso ou desvio de poder.
De forma breve, tal argumento sustenta que apenas pessoas jurídicas de direito público podem exercer atividades administrativas de polícia, pois somente a autoridade estatal é que tem legitimidade para impor restrições, limitações e condicionamentos à liberdade e à propriedade dos particulares.
Também, o Código de Processo Penal em seu Titulo II, artigo 4.º, quando trata do Inquérito Policial, refere que: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”.
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