O chamamento ao processo não tem natureza jurídica de pedido de tutela jurisdicional, mas sim de uma ampliação subjetiva da demanda principal. Há uma dívida solidária na qual cabe direito de regresso do devedor que cumpre a obrigação por inteiro contra os demais devedores, na proporção de suas quotas-partes.
O chamamento ao processo amplia o polo passivo da relação processual, por provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro como seu litisconsorte. Esta forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.
· HIPÓTESES DE CABIMENTO
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: ... Outra hipótese de chamamento ao processo está prevista no parágrafo único do art. 788 do CC[2], vale dizer, quando o segurador for demandado diretamente pela vítima, deverá chamar ao processo o segurado, se quiser opor a exceção de contrato não cumprido.
A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de ...
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A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
A denunciação da lide é uma ferramenta processual que permite a intervenção, via de regra, de um terceiro, em determinada demanda, a fim de viabilizar, desde já, o exercício do direito regressivo, conforme previsto em determinadas situações (artigo 125 do CPC).
A única hipótese admitida no processo laboral, entre as arroladas no art. 70 do Código de Processo Civil, é a disposta em seu inciso III, que admite a denunciação contra aquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A partir do CPC, podemos elencar como modalidades de intervenção de terceiros: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o amicus curiae.
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