Nova norma da Receita Federal coloca em xeque a natureza jurídica da SCP Por não ter personalidade jurídica autônoma, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) não deve estar sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades de uma forma geral.
Para criar uma Sociedade em Conta de Participação é necessário consenso entre as partes, não precisando de registro em cartório ou perante a Junta Comercial.
Para efetuar o cadastro exigido, porém, torna-se necessário apresentar à Receita Federal o contrato que constituiu a SCP, revelando, portanto, quem são os sócios ocultos.
O lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo. O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF.
Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.
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