Com a reforma trabalhista muitas leis foram alteradas incluindo a que diz respeito à contribuição sindical. O maior impacto, sem dúvida, foi o fato de a taxa, antes obrigatória, passar a ser facultativa. O artigo 579 alterou o desconto automático à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.
A Reforma introduziu mudanças significativas no desconto salarial para o imposto sindical. Como dissemos, a partir de 2018, a cobrança da contribuição tornou-se optativa. Assim, o desconto sindical na folha de pagamento somente poderá ser efetuado se houver autorização por escrito do empregado.
A Justiça do Trabalho foi reduzida pela Reforma Trabalhista. Por outro lado, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical por parte de trabalhadores e empregadores, tal como foi definida pela Reforma Trabalhista de 2017, abalou seriamente e o financiamento sindical desabou.
A Lei n. 4.140, de 21 de setembro de 1962, trouxe alterações nos percentuais de cálculo da contribuição sindical, alterando, assim, o artigo 580 da CLT. Ademais, o imposto sindical das áreas rurais fora inicialmente instituído por meio do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214 de 2 de março de 1963).
A Lei n° 13.467/2017 traz mudanças significativas para as entidades sindicais, sendo que as três que mais chamam a atenção são: a preponderância do negociado sobre o legislado; a extinção da assistência no final do contrato de trabalho e a facultatividade da contribuição sindical que passa a ser facultativa.
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Ademais, a Lei 13.467/2017 não está instituindo a contribuição sindical (dispõe o artigo 149 da Constituição Federal que a instituição de tal contribuição seria de competência da União), que já existia anteriormente (Artigo 8º, IV, da Constituição Federal), sendo que também haveria previsão genérica sobre o assunto no ...
A mudança com relação à obrigatoriedade da contribuição sindical promoveu o esvaziamento financeiro dos sindicatos, que desequilibrou a relação entre a representação dos trabalhadores e as organizações patronais, prejudicando a negociação coletiva.
10% (dez por cento) para a central sindical; 15% (quinze por cento) para a federação; 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES).
São direitos não previsto em lei, mas garantidos pelas negociações firmadas pelo sindicato. Mas então, mesmo não pagando o sindicato, o empregado tem ou não direito aos benefícios? A resposta é, tecnicamente, SIM! A Constituição (Lei máxima de nosso país) garante tal direito.
O mais importante nesse momento é o trabalhador despertar sua consciência de que o Sindicato é seu instrumento de defesa coletiva na relação “CAPITAL & TRABALHO”. Sem receita, os Sindicatos podem fechar e sem essa representatividade coletiva quem irá perder serão os trabalhadores.
Empregado que não contribui com sindicato não tem direito aos benefícios previstos em Convenção Coletiva.
Para cancelar a contribuição assistencial, o empregado deve enviar uma Carta de Oposição ao sindicato. Esta carta deve ter aviso de recebimento, no prazo de dez dias após a publicação da convenção coletiva.
Há sindicatos de classe que estabelecem na Convenção Coletiva de Trabalho, a denominada cláusula de oposição, a qual prevê que o empregado deve declarar por escrito a sua vontade de não pagar o imposto sindical, caso não o faça, caberia a empresa efetuar o desconto automaticamente na folha de pagamento.
Para saber quanto deverá ser pago, é preciso dividir o salário pelos 30 dias do mês. Por exemplo, o trabalhador que ganha R$ 1.200,00 receberá no início de abril o seu salário referente ao mês de março. Sendo assim, o cálculo a se fazer é 1.200,00 / 30 = 40 (contribuição sindical).
Notas: Para as empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 17.893,16, o valor para recolhimento da Contribuição Sindical mínima é de R$ 143,15, de acordo com o disposto no § 3º do art.
O ponto que mais chamou a atenção dentre as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista foi a não obrigatoriedade da contribuição sindical. Antes dessa lei, a contribuição, também conhecida como imposto sindical, era obrigatória, paga uma vez ao ano, em valor equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Nos últimos tempos, um projeto de lei gerou muita discussão em todo o país: o PL da reforma trabalhista brasileira, aprovado pelo senado em julho de 2017. ... Entre as novidades da nova lei, temos o imposto sindical, que perdeu seu caráter obrigatório para os trabalhadores e também para os empregadores.
* Possibilidade do trabalho intermitente, com direito a férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuição previdenciária e 13º salários proporcionais. O salário não pode ser inferior ao mínimo, nem aos vencimentos de profissionais na mesma função na empresa.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
É preciso fazer uma carta de próprio punho em três vias solicitando o desligamento e justificando-o. As cartas devem ser levadas ao Sindicato, juntamente com a carteirinha, para serem protocoladas.
Serviço para excluir o desconto realizado por associações ou sindicatos no benefício do INSS.
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AvaliaçãoEntre no Meu INSS;Clique no botão Novo Pedido;Digite o nome do serviço/benefício que você quer;Na lista, clique no nome do serviço/benefício;Leia o texto que aparecerá na tela e informe seus dados para avançar.
Eu, ____________________________, portador (a) do RG nº _________, funcionária da empresa __________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, situada à rua ____________________, XXXX-SP, venho por meio desta, informar que (autorizo/não autorizo), o desconto da contribuição sindical anual, assistencial ...
Quem não contribui com o sindicato, não tem direito aos benefícios do acordo! Em outras palavras, o juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa a contribuir com a entidade.
483 da CLT (associado ao desconto indevido da contribuição sindical), o empregado poderá requerer a rescisão indireta junto à Justiça do Trabalho.
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