A principal disciplina contida na Constituição Federal de 1988, capaz de proteger os dados, é a que dá base axiológica e pragmática para justificar o direito ao sigilo médico, são os princípios e os direitos fundamentais.
› Direito à Saúde
Art. 196º - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em resumo, são bastante específicas as situações que permitem que o sigilo seja quebrado, tais como: autorização expressa do paciente ou de seus responsáveis legais; notificação compulsória de determinada doenças transmissíveis; suspeita de abuso a idosos ou ao cônjuge; suspeita de abuso ou agressão infantil; suspeita ...
Como diz respeito aos dados pessoais do paciente, somente ele pode decidir a quem informá-los. Médicos, enfermeiros, psicólogos e demais profissionais são como receptáculos desses dados, por força da profissão. Logo, o sigilo profissional é um direito do paciente, sendo um dever do médico mantê-lo.
É vedado ao médico: - Artigo 73: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a. Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido.
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O Código de Ética Médica especifica que o sigilo pode ser quebrado mediante consentimento, por escrito, do paciente.
A verdade é que a ginecologista não pode contar nada do que você diz para os seus pais, salvo algumas poucas exceções, como em caso de risco de vida, deficiência intelectual ou suspeita de abuso. Pelo código de ética médica do Conselho Federal de Medicina, é vedado ao médico o seguinte: "Art. 74.
O médico ou a instituição de saúde não podem restringir o acesso do paciente (ou do representante legal) à cópia do seu prontuário médico. Essa norma está descrita no artigo 88 do Código de Ética Médica.
É vedado ao médico: Art. 102 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
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