CAT é a sigla para Comunicação de Acidente do Trabalho e, como o nome indica, trata-se de um informe que se faz ao órgão de Previdência Social na ocorrência de um acidente laboral. Na verdade, para que haja reconhecimento da existência do evento, esse comunicado é necessário e obrigatório.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
Os benefícios são: auxílio doença acidentário, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez acidentária e pensão por morte acidentária.
Para que a CAT de reabertura gere estabilidade ao trabalhador, precisará cumprir os mesmos requisitos da CAT inicial: Que o empregado tenha sofrido agravamento da lesão que decorreu de acidente de trabalho (que pode ser o acidente típico, as doenças ocupacionais e os acidentes por equiparação);
Ele pode ser demitido, mesmo com a CAT aberta. Portanto, somente depois da perícia e somente se o médico atestar o nexo-causal é que o funcionário terá a estabilidade de 1 ano, que será concedida após o retorno ao trabalho.
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O CAT, ou Formulário de Certificação de Acidente de Trabalho, é um documento que sua empresa precisa preencher em casos de acidentes de trabalho, de trajeto, doenças ocupacionais, equiparáveis ou óbito.
A empresa preenche a CAT inicial nas seguintes situações: acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional. Isso deve ser feito mesmo que o acidente resulte em morte imediata do funcionário. É preciso notificar na CAT inicial que o acidente provocou a morte do trabalhador.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa e o empregador doméstico são responsáveis pela emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), quando da ocorrência de um acidente ou da verificação de uma doença ocupacional.
O próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o assistiu podem preencher a CAT. O campo refente ao "atestado médico" deverá ser preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou algum médico da confiança do trabalhador.
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