Não existe idade mínima para que a guarda compartilhada seja aplicada. Desde modo, mesmo que se trate de um bebe recém nascido, o pai terá direito de exercer a guarda compartilhada com a mãe, ou vive-versa.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada, cabe esclarecer, não necessita da concordância de ambos os genitores, o seu deferimento depende, nos termos do §2º, do art. 1.584, do Código Civil, de um único requisito: ambos os genitores estarem aptos a exercer o poder familiar.
O que se compartilha de maneira igualitária são as responsabilidades e deveres para com seus filhos. Assim, será fixada uma casa onde o menor estabelecerá sua residência fixa, e será dado ao outro genitor, o direito de livre convivência e participação na vida do filho.
Na guarda compartilhada, apesar das responsabilidades serem divididas entre você e a mãe das crianças, o mesmo não acontece com a moradia. Ou seja, seus filhos não irão morar em duas casas diferentes. Assim, o juiz escolherá a residência que mais se adequar às necessidades dos seus filhos.
Na guarda compartilhada tem que pagar pensão?! Primeiro é preciso lembrar que, independente do regime de guarda estabelecido, a necessidade de prestar alimentos ainda existirá. Logo, na guarda compartilhada tem que pagar pensão sim.
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A lei da guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Dessa forma, os pais têm direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo sem um acordo judicial.
A guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão ...
O cálculo da pensão é feito com base no binômio necessidade/possibilidade. Dependerá de cada caso em concreto, lembrando sempre do princípio do melhor interesse da criança. É importante lembrar também que a pensão alimentícia não significa uma “pensão ou indenização pela dissolução do matrimônio” como muitos entendem.
- Os artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil indicam as hipóteses em que o pai ou a mãe poderão perder o poder familiar, se comprovada a falta, a omissão ou o abuso em relação aos filhos. - Podem vir a perder caso coloquem em risco o menor como em casos de violência ou ameaças físicas e verbais contra o filho.
Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.
A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição ...
“(...) Cabe ressaltar ainda que, segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.583 do Código Civil, a responsabilidade dos pais pelos filhos será conjunta na guarda “compartilhada”, seja ela conjunta, alternada ou uniparental.
Conheça os motivos mais comuns que fazem os pais perderem a guarda dos filhos.Comportamento que não proporciona a segurança da criança. ... Pais que ingerem álcool em excesso ou são usuários de drogas. ... Casos de Abuso sexual ou maus tratos. ... Deixar de cuidar da saúde da criança ou adolescente.
Os pais podem chegar a um acordo com relação à guarda de seus filhos, onde um abre mão de seu direito em benefício exclusivo do outro, sem discussões ou brigas. A mesma concessão pode se repetir em favor de outras pessoas, como os avós, tios, entre outros, sendo que as razões podem ser das mais variadas.
1.584 do Código Civil, a guarda poderá ser determinada pelo juiz, quando não houver consenso entre os pais, levando-se em conta as necessidades específicas dos filhos. Exercer a guarda nada mais é do que dar amor, carinho, sustento, atenção, educação, moradia etc, o que pode ser dado tanto pelo pai como pela mãe.
Apesar de o menor estar convivendo em guarda alternada, isso não é motivo para o não pagamento da pensão alimentícia. Ainda que os pais possuam o mesmo regime de convivência, direitos e deveres para com os filhos, há casos em que um dos genitores necessita de ajuda.
No pior dos casos, geralmente o valor é fixado em um salário-mínimo, que no ano de 2021, corresponde a R$1.100,00. Porém, com a ação judicial também é possível solicitar a quebra do sigilo bancário, fiscal e pró-labore do pai, que dependendo de quanto ganha, poderá ter que pagar um valor ainda maior de pensão.
Normalmente, a pensão é fixada em 20% da renda do pai quando tem apenas um filho. O percentual de 30% é usual quando existem dois ou mais filhos, podendo ser superior no caso de prole numerosa. Se forem dois filhos de mães diferentes, costuma ser em 15% para cada um.
O regime de guarda compartilhada dos filhos deve ser aplicado mesmo quando os pais residem em cidades diferentes. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No entanto, em julho de 2016, a Terceira Turma do STJ decidiu que a guarda compartilhada é inviável quando os pais moram em cidades diferentes. Assim, para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores.
Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma. Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada , à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil , “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não…
A decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1.585 do CC).
NÃO! Segundo o artigo 23 do ECA: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
"O juiz pode afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental. O objetivo é proteger a criança e dar instrumentos hábeis para o juiz agir", afirma o parlamentar.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
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