A tutela cautelar tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo. A tutela antecipada, por sua vez, tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos.
A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
Esta tutela antecedente tem nítido viés conservativo, ou seja, serve para proteger o direito, diante de uma situação de emergência que assim a exija, antes mesmo da propositura da ação judicial na qual haverá a efetiva discussão acerca do mérito da questão conflitiva que atinja aquele direito.
A tutela cautelar pode ser concedida liminarmente, ou seja, antes da citação do réu, dependendo das provas que instruíram a petição inicial, bem como do perigo de que o réu, uma vez citado, possa comprometer a eficácia da providência acautelatória.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
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A antecipação da tutela jurisdicional e as liminares em ação cautelar constituem instrumentos distintos de defesa do jurisdicionado contra a demora do processo, destinando-se, respectivamente, a adiantar os efeitos do mérito do pedido e a assegurar o resultado útil do processo principal.
É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora).
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
301 determina que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Cuida-se de rol não exaustivo. O inciso I, do art. 309 estabelece que cessa a eficácia da tutela cautelar em caráter antecedente quando o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação ou execução da medida.
Tutela Antecipada em caráter Antecedente. A tutela antecipada antecedente, aquela requerida antes do pedido principal e com urgência, é inovação do CPC/2015. Para o código anterior, a Tutela de Urgência requerida antes da propositura da inicial seguia em autos distintos do processo principal.
A tutela antecipada é de cunho satisfativo, portanto, sua decisão antecipa os resultados que só seriam obtidos após o término do processo, conforme mencionado acima. Já a tutela cautelar tem por finalidade assegurar os resultados até o término do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303). Caso concreto em que não está evidenciada a presença dos requisitos legais.
No CPC vigente, a antecipação de tutela é pleiteada apenas em processo cognitivo enquanto a tutela cautelar é cabível em processo cautelar que se mostra dependente de um processo principal que será preservado (conhecimento ou executivo).
Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. ... Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 807.
A tutela provisória que o juiz pode conceder na sentença ou antes dela é a mesma (ou seja, a descrita pelos arts. 294 a 311 do CPC/2015), e deve sempre respeitar seus específicos requisitos de cabimento.
A concessão da tutela antecipada na sentença processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida, na medida em que atribui eficácia imediata à decisão, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação.
- A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela.
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
Os três requisitos da petição inicial para a concessão de tutelala provisória cautelar são (I) Lide e seu fundamento; (II) Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para ser deferida medida liminar pelo Juiz é necessário a observância de dois requisitos: o “fumus boni iuris”, que significa que há indícios de que a parte tem direito ao objeto da liminar, e o periculum in mora, que é o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido.
Medidas cautelares em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) poderão passar a ter duração máxima de 180 dias, prorrogáveis por igual período para julgamento do mérito.
O projeto de código lista 16 tipos de medidas cautelares: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar determinados lugares; a ...
A lei determina que, caso seja concedida, você tem 30 dias (a partir da concessão) para ajuizar o procedimento na justiça. Desse modo, caso você não faça isso, a medida cautelar perde a efetividade. Assim, você terá que entrar com um novo pedido, com o risco de não ser aceito por não ter cumprido o prazo.
O que acontece depois da análise da liminar pelo juiz? Depois da liminar, se for concedida a liminar pelo juiz, o seu advogado ou você deve entregar ao réu a decisão judicial a fim de que ela seja cumprida.
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