A jurisdição de segundo grau é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar, que se compõe de sete desembargadores: quatro militares, nomeados pelo governador do Estado dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido, dentre os juízes de Direito do Juízo ...
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja ...
I o Superior Tribunal Militar; II a Auditoria de Correição; III os Conselhos de Justiça; IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.”
Qual é a composição do Superior Tribunal Militar? Atualmente, o Superior Tribunal Militar é composto por quinze ministros, sendo dez militares e cinco civis, formando o que tecnicamente é chamado de escabinato.
Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do ...
Atualmente, o Superior Tribunal Militar é composto por quinze ministros, sendo dez militares e cinco civis, formando o que tecnicamente é chamado de escabinato.
A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal.
Sendo assim, de maneira coerente, a CF distingue a Justiça Militar Federal (da União) de um lado (art. 124) e a estadual, também especializada, de outro (art. 125, §§ 3º, 4º e 5º).
Os órgãos da Justiça Militar previstos em tais dispositivos são, portanto: o Superior Tribunal Militar (STM); os Tribunais Militares e os Juízes Militares instituídos por lei.
Importa desfazer, aqui, outro grande equívoco: a Justiça Militar estadual não pertence à Polícia Militar, já que, por expressa disposição constitucional, é integrante do Poder Judiciário e não do Poder Executivo, como é o caso da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares. Em Minas Gerais, a Justiça Militar foi criada em novembro de 1937.
Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a Justiça Militar é estruturada em duas instâncias: a Primeira constituída pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça, os quais atuam nas auditorias militares; e a Segunda, pelos Tribunais de Justiça Militar, composta por juízes que integram esses órgãos.
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