Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
Características das Sentenças
458, do CPC, dispõe que a sentença conterá: a) o relatório, compreendendo o nome dos litigantes, a suma do pedido do autor e da resposta do réu, assim como o registro das principais ocorrências havidas no curso do processo; b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; c) o dispositivo, ...
A sentença segue uma estrutura lógica, que é composta de três requisitos: o Relatório, a Fundamentação e a Conclusão (ou Dispositivo).
Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
Se for uma minuta de sentença, NUNCA pode constar na linha “tipo” apenas a palavra Sentença. Se minutou sentença, tem que preencher a primeira linha das classificações. Tem que constar ali “sentença - procedência”, ou “sentença - improcedência”, ou “sentença - homologação”, etc.. “Sentença”, simplesmente, está errado.
Em observância ao princípio do contraditório a fundamentação deve conter tanto os argumentos que levaram o juiz a escolher um dos sentidos da norma, quanto as motivações que afastaram a aplicação do sentido sucumbente.
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