A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de ...
3.1 Finalidade: o chamamento ao processo possui a finalidade de incluir os corresponsáveis por uma obrigação na relação processual. O que nos termos chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros exclusiva do réu (ao contrário do que acontece com a denunciação, que pode ser tanto do autor quanto do réu).
Chamamento ao processo - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
Sendo assim, é por meio do chamamento ao processo que o réu chama os demais coobrigados para que participem da lide na mesma posição que ele.
· HIPÓTESES DE CABIMENTO
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A denunciação da lide é uma ferramenta processual que permite a intervenção, via de regra, de um terceiro, em determinada demanda, a fim de viabilizar, desde já, o exercício do direito regressivo, conforme previsto em determinadas situações (artigo 125 do CPC).
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A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil: Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
– O autor pode denunciar da lide na petição inicial e o réu na contestação. – Na denunciação da lide pelo autor, o denunciado comparecerá aos autos e assumirá a posição de litisconsorte no polo ativo, podendo, inclusive, aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (CPC, art. 127).
O réu deve requerer, no prazo para contestar, a citação do (s) chamado (s), que irão figurar como litisconsortes passivos na demanda (art. 131). Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” O terceiro somente será admitido como assistente se demonstrar que será afetado juridicamente com a decisão a ser proferida no processo.
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