Sobre o assunto, eis o magistério de Silvio Maciel: “A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). ... Somente se configura se atingir várias pessoas” (Maciel, p. 108).
65 da LCP consistia em "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", onde, para a sua configuração, bastava a prática de um único ato, podendo ser qualquer tipo de conduta, desde que perturbasse a tranquilidade de outrem.
A perturbação de sossego é uma infração penal comum, pois pode ser praticada por qualquer pessoa; pode ser praticada mediante ação ou omissão, neste caso quando o responsável por animal não toma as medidas necessárias para que este cesse os barulhos; é uma contravenção penal material, isto é, exige-se a ocorrência de ...
Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio – com gritaria ou algazarra, exercendo ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou provocando barulho com animais de estimação -, é contravenção penal passível de prisão simples e multa.
"Artigo 65 — Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena — prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa".
Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
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